Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
INFRAÇÕES
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LUZ ALTA
Regra: vias não iluminadas
Exceção: não usar ao cruzar outro veículo ou segui-lo.
LUZ BAIXA
Regra: durante a noite geralmente.
Exceção: USAR Durante dia em túneis (ainda que iluminados) e em rodovias (em qualquer hipótese, estendendo-se às estradas).
Exceção: USAR Durante dia e noite, veículos de transporte coletivo regular de passageiros (quando circularem em faixas próprias a eles destinadas) e os ciclos motorizados.
LUZ DE POSIÇÃO
Noite: embarque/desembarque ou carga/descarga, quando veiculo parado.
Sempre: chuva forte, neblina ou cerração.
LUZ INTERMITENTE
Somente usado para advertir outros motoristas sobre:
I. intenção de ultrapassagem;
II. existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário.
PISCA-ALERTA
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;