-
Correta "C"
Porém, cabe ressaltar que pouco tempo após a decisão do STF sob essa inconstitucionalidade da lei estadual, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 96/2017, que é contrária ao entendimento exarado pela Corte:
Art. 225. (...)
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Essa emenda é o que a doutrina constitucionalista chama de "Efeito Backlash", que nada mais é do que um reação legislativa com o fim de superar a jurisprudência (reversão jurisprudencial). Tema esse de bastante debate.
-
Gabarito letra D.
Acrescentando para MINHAS revisões a "confusão" envolvendo o caso:
2016: STF considera inconstitucional lei estadual do Ceará que disciplinava a vaguejada, por considerar a prática cruel aos animais envolvidos;
2016: após a decisão do STF, o Congresso Nacional, contrariando o que havia sido decidido pelo STF, aprova a Lei n. 13.364/16, que considera a vaquejada e outras atividades como expressões culturais. É o que a doutrina chama de reversão jurisprudencial;
2017: o mesmo Congresso Nacional altera a Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 96, a qual exclui da crueldade as práticas que envolvem animais e que são consideradas manifestação cultural. Essa alteração da CF foi para dar mais força à mudança proposta pelo CN;
2019: o Congresso Nacional aprova a Lei nº 13.873/2019, que alterou a Lei n. 13.364/16, incluiu o laço nas atividades permitidas e ainda reforçou que a vaquejada constitui-se patrimônio cultural.
-
o Congresso Nacional aprova a Lei nº 13.873/2019, que alterou a Lei n. 13.364/16, incluiu o laço nas atividades permitidas e ainda reforçou que a vaquejada constitui-se patrimônio cultural.
-
Política brasileira: se cobrir vira circo, se cercar vira hospicio.
-
Valeu o boi,..
DEUS tá vendo, quando passar no meu concurso, quem mais vai comprar um cavalo e derrubar boi, tá aqui, viu.
-
Gabarito: D
-
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983, o STF adotou posição de vanguarda no Direito Ambiental, posto que considerou a vaquejada uma prática intrinsecamente cruel para com os animais envolvidos. Assim, a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
Todavia, em reação à decisão vanguardista do STF, o Congresso Nacional passou a adotar posição conservadora.
Nesta esteira foi editada a Lei nº 13.364/16, na qual o rodeio e a vaquejada foram consideradas expressões artístico-culturais, configurando-se como patrimonial nacional imaterial.
Em seguida, o CN aprovou a EC 97/2016, que inseriu o §7º no art. 225:
"§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."
Esse movimento do CN se denomina de "Efeito Backlash".
A respeito do tema, CAVALCANTE (2017) resume que efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas – em regra do parlamento ou Poder Legislativo – diante de uma decisão liberal tomada pelo Poder Judiciário em um tema cercado de controvérsias.
No caso da questão, exigiu-se a posição adotada pelo STF no julgamento da ação direta e não o entendimento que restou posteriormente insculpido na CF. Logo, trata-se de uma questão puramente jurisprudencial.
Portanto, gabarito: D.
Sobre o tema, indico a leitura deste artigo:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-ativismo-judicial-e-as-consequencias-do-efeito-backlash-no-direito-brasileiro-2/#:~:text=CAVALCANTE%20(2017)%2C%20em%20s%C3%ADntese,um%20tema%20cercado%20de%20controv%C3%A9rsias.
-
Vale lembrar:
É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).