Gabarito: D
Lei 6.830/80:
Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
CTN:
Art. 202- O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 203. A omissão ou o erro quanto aos requisitos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Gabarito da questão: alternativa D.
Base legal: artigo 2º, § 5º, Lei nº 6.830/1980 c/c artigo 202, inciso V, e artigo 203, ambos do CTN.
Lei nº 6.830/1980:
"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida" (grifei).
CTN:
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...] V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito" (grifei)
"Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada" (grifei).