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ID
4165378
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Barra de São Miguel - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil em vigor define bem de família como prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar. Dadas as afirmativas quanto ao regime jurídico do bem de família legal ou convencional,


I. O bem de família, se legal, é isento de execução por dívida decorrente de fiança concedida em contrato de locação, salvo se o proprietário expressamente abrir mão do benefício.

II. O bem de família legal é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, inclusive as tributárias, mas não das que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

III. A impenhorabilidade do bem de família legal pode ser oposta inclusive à cobrança de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

IV. São alcançados pela impenhorabilidade do bem de família legal os veículos de transporte e obras de arte, desde que situadas no bem de família.


verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • O  bem de família legal , regulado pela Lei 8.009 /90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (grifos nossos)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza , salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifos nossos)

    Por fim, em outubro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula3644 para estender o conceito de impenhorabilidade de bem de família ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Afinal, a regra da impenhorabilidade do bem de família deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia, de subsistência e de respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88). Assim, se o imóvel pertencente as pessoas solteiras, separadas ou viúvas tem por fim o exercício desse direito, conclui-se que à eles se aplica o conceito de bem de família.