A questão exige o conhecimento do direito à profissionalização e à proteção do trabalho do adolescente. Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 60 ECA: é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
De acordo com os ensinamentos de Guilherme Nucci, a parte final desse dispositivo (“salvo na condição de aprendiz”) não foi recepcionada pela Constituição Federal, uma vez que a Emenda Constitucional nº 20/98 proibiu o trabalho a menores de 14 anos, nem mesmo na condição de aprendiz.
Observe que a CF somente permite o trabalho, na condição de aprendiz, à pessoa maior de 14 anos.
Art. 7º, XXXIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Levando em consideração o disposto na CF, podemos esquematizar o trabalho da seguinte forma:
• Menores de 14 anos: não podem trabalhar
• A partir de 14 anos: podem trabalhar como aprendizes
• A partir de 16 anos: podem trabalhar em atividade não perigosa, insalubre ou noturna
• A partir de 18 anos: podem trabalhar em qualquer atividade
Entretanto, levando em consideração apenas a letra fria do Estatuto, devemos considerar que a alternativa A é a assertiva correta.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O aprendiz, na condição de empregado, tem todos os direito trabalhistas e previdenciários assegurados.
Art. 65 ECA: ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário: é terminantemente vedado o trabalho noturno ao menor de 18 anos.
Art. 67, I, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A idade mínima para o contrato de aprendizagem é de 14 anos, e não 12.
Art. 7º, XXXIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
GABARITO: A