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GABARITO: LETRA B
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
ITEM I (CORRETO) - III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
ITEM II (CORRETO) - V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
ITEM III (ERRADO) - XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
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Art. 24. Licitação dispensável
XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
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questão difícil, no meu entendimento.
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De acordo com o artigo 24, da 8.666/92:
I. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; CORRETO
inciso III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
II. quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; CORRETO
inciso V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
III. para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, incluindo materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto. INCORRETO
inciso XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
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item II - é a chamada LICITAÇÃO DESERTA.
São pressupostos da licitação deserta:
1) ausência de interessado na licitação anterior;
2) motivação;
3) manutenção das condições preestabelecidas.
ATENÇÃO! Não se confunde com a licitação fracassada ou frustrada. Nesse último caso, existem licitantes presentes no certame, mas todos são inabilitados ou desclassificados.
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incluindo materiais de uso pessoal e administrativo.
Excluindo!
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Letra B
III - "com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo"
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Esse é aquela questão que se você lê ela uma vez só você erra.
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Sabendo q a III tava errada e a I certa, matava a questão.
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XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
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Licitação inexigível
Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.
Licitação dispensada
O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17.
Licitação dispensável
A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.
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inciso XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, COM EXCEÇÃO de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;