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Lei 8.666 - Art. 3. (...)
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no .
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GABARITO: B
Lei 8.666/93
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991.
APESAR DISSO, O §2º PREVIU UMA PREFERÊNCIA NO CRITÉRIO DE DESEMPATE:
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!!
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Não vá perturbar ou impedir a realização dos trabalhos kkkkkkk eu ri viu agora
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GABARITO - B
Só não confundir com os critérios de desempate:
Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II – produzidos no País;
Art. 3º, § 1º É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Bons estudos!
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Esse inciso II parece se tratar de uma pegadinha quando ele cita, inclusive publicidade. Você fica um pouco na dúvida se está incluso como objeto de licitação, mas pelas alternativas não sobra outra opção que não a letra b).
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HA EXCEÇÕES ONDE O TRATAMENTO DIFERENCIADO É ADMITIDO
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
1°BENS PRODUZIDOS NO PAÍS
2° SER UMA EMPRESA BRASILEIRA QUE INVISTA EM PESQUISA E TECNOLOGIA
3° ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES E REABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
4° SORTEIO
MARGEM DE PREFERÊNCIA:
ATO DO PODER EXECUTIVO DE ATÉ 25% (VÁLIDO POR 5 ANOS)
SERVIÇOS NACIONAIS (NORMAS TÉCNICAS BR)
ACESSIBILIDADE
ME = MICRO EMPRESAS/ EPP = EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (TRATAMENTO DIFERENCIADO OU FAVORECIDO NA FORMA DA LEI)
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Art. 3.
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no ;