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                                A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange às formas de execução das obras e serviços. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.   Vamos aos itens:   ITEM I: INCORRETO. O conceito de obra trazido pela lei nº 8.666/93 é mais abrangente do que o trazido pelo item, englobando toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada de forma direta ou indireta. Veja:   Art. 6º, I, lei nº 8.666/93: para os fins desta lei, considera-se: obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.   ITEM II: CORRETO. Art. 6º, II, lei nº 8.666/93: para os fins desta lei, considera-se: serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguros ou trabalhos técnico-profissionais.   ITEM III: CORRETO. Art. 6º, III, lei nº 8.666/93: para os fins desta lei, considera-se: compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.   ITEM IV: CORRETO. Art. 6º, IV, lei nº 8.666/93: para os fins desta lei, considera-se: alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros.   GABARITO: D (itens II, III e IV corretos) 
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                                Posso dizer que "Obra", segundo o que disciplina a lei é: toda construção, realizada por execução direta ou indireta? Posso, sim!  Agora não posso dizer que é "SOMENTE" construção. Questão mal elaborada. 
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                                Definições Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;   II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;   III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente   IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros   	 
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                                O item I está incompleto mas não está errado. Mesmo assim, dava para notar que a banca estava considerando incorreta pelas alternativas. BANCA FRACA, QUER ARRUMAR SARNA PARA SE COÇAR.  
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                                só podia ser a banca louca da fumarc....povo noiado 
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                                Leiam o enunciado!    "NOS TERMOS."    A banca quer quer a letra da lei.     Apesar de não concordar, pois está nos termos da lei a construção.     
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                                Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos: Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.  Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis. Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma: I. ERRADO. Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. A banca considerou este item incorreto por ser menos amplo do que a previsão legal, de qualquer forma, gabarito questionável. II. CERTO. Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. III. CERTO. Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. IV. CERTO.  Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros. Desta forma: D. CERTO. II, III e IV. GABARITO: ALTERNATIVA D.