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Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
Gabrito E
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GABARITO -E
Atenção!
Todas as infrações administrativas são sancionadas com MULTA.
A) Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
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B) Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
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C) Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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"Pra" cima deles!!!
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A questão exige o conhecimento das infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. É importante ressaltar que as infrações administrativas estão previstas nos arts. 245 a 258-C do Estatuto, enquanto os crimes estão previstos nos arts. 228 a 244-B.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Trata-se de um crime previsto no art. 237:
Art. 237 ECA: subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Trata-se de um crime previsto no art. 238:
Art. 238 ECA: prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 234:
Art. 234 ECA: deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 230 do ECA:
Art. 230 ECA: privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Pena - detenção de 6 meses a 2 anos.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Trata-se da infração administrativa prevista no art. 250 do ECA:
Art. 250 ECA: hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
Pena - multa.
GABARITO: E
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Vários enunciados com pegadinhas trocando o que ta dentro da parte das infrações no ECA com o que ta dentro da parte dos crimes no ECA, se atentar a saber distinguir essas diferenciações!
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Assertiva E
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
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Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1 Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2 Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.