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ID
4173466
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Você tem um colega de trabalho que lhe pergunta se seu filho de 14 anos poderia trabalhar no turno da noite (período noturno). Você responde dizendo que, pela legislação relativa à criança e ao adolescente, é vedado o trabalho realizado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 404 DO ECA - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

  • GAB-C

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - Noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;(22hrs até às 05hrs)

    II - Perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - Realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 67, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a proibição do trabalho noturno ao menor de 18 anos. É importante ressaltar que o Estatuto reproduziu uma norma constitucional. Veja:

    Art. 67, I, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Art. 7º, XXXIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Em relação ao ponto central, a resposta está na parte final do art. 67, I: trabalho noturno é aquele compreendido entre 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.

    Dessa forma, a única alternativa que traz corretamente a previsão legal é a letra C: entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

    GABARITO: C

  • Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz

     Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. 

     

    Aprendizagem

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. 

     

    Formação técnico-profissional

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: 

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

     

    Bolsa aprendizagem

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. 

     

    Adolescentes

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários. 

     

    Adolescente portador de deficiência

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. 

     

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: 

    I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    Programa social

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. 

    Trabalho educativo

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    Remuneração do adolescente

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     Direito a profissionalização

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: 

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.