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Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de PRIORIDADE na aquisição de IMÓVEL para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
Gabarito: B
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HABITAÇÃO
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1 A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2 Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3 As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.
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OBSERVE :
Idoso / 10.741/03
Art. 38, I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
EPCD 13.146/15
Art. 32, I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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Art. 38, I
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto no tocante à porcentagem de reserva das unidades habitacionais.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 38, I, do Estatuto do Idoso que leciona:
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
Deste modo, a porcentagem a ser observada é de pelo menos 3%, de modo que somente a alternativa "b" está correta.
#SE LIGA NA DICA: Assim como no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estatuto do Idoso prevê a porcentagem de 3% das unidades habitacionais. Lembre-se da história dos "3 Porquinhos" que cada porquinho tem uma casinha.
Gabarito: B
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Bizu: Só lembrar daquela série da netflix pessoal.
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GABARITO C
Reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais residências para atendimento aos idosos.
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reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;