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ID
4173469
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade; na aquisição de imóvel para moradia própria, observada reserva das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos, em pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de PRIORIDADE na aquisição de IMÓVEL para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

    Gabarito: B

  • HABITAÇÃO

    Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

    § 1 A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

    § 2 Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

    § 3 As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

     

    PROGRAMAS HABITACIONAIS       

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;     

    II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

    III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

    IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

    Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.   

  • OBSERVE :

    Idoso / 10.741/03

    Art. 38, I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

    EPCD 13.146/15

    Art. 32, I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • Art. 38, I

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto no tocante à porcentagem de reserva das unidades habitacionais.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 38, I, do Estatuto do Idoso que leciona:

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade:

     I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

    Deste modo, a porcentagem a ser observada é de pelo menos 3%, de modo que somente a alternativa "b" está correta.

    #SE LIGA NA DICA: Assim como no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Estatuto do Idoso prevê a porcentagem de 3% das unidades habitacionais. Lembre-se da história dos "3 Porquinhos" que cada porquinho tem uma casinha.

    Gabarito: B

  • Bizu: Só lembrar daquela série da netflix pessoal.

  • GABARITO C

    Reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais residências para atendimento aos idosos.

  • reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;