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ID
4173556
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei n.° 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    instituição de caráter civil e se Deus quiser sempre será

    #RUMO_GCM_SAO_GONSALO_DO_AMARANTE_RN

  • B) As guardas municipais podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

  • GABARITO B

  • GABARITO - B

    A)

    Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

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    B) Art. 14, Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

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    C) Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

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    D) Art. 16, Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

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    E) Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

  • Pessoal fiquem atentos! A GM não tem caráter militar,

  • GABARITO B

    B) Art. 14, Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

  • Quis igualar a GCM com os militares, TÁ ERRADO. Gab. Bravo

  • instituição de caráter civil. 2021 promete minha aprovação na GM de Pojuca Bahia.
  • DAS PRERROGATIVAS

    Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

    § 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .

    § 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

    § 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

    Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

    Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

    Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

    Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.