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GABARITO -E
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Aprofundando mais a brincadeira...
Classificação doutrinária ..
O furto é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa);
de forma livre (admite qualquer meio de execução);
material (consuma-se com a produção do resultado naturalístico, isto é, com a livre disponibilidade do agente sobre a coisa);
instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou, excepcionalmente, permanente (a exemplo do furto de energia, previsto no art. 155, § 3.º, do Código Penal);
em regra plurissubsistente (a conduta é composta de diversos atos);
de dano (a consumação reclama a efetiva lesão ao patrimônio da vítima);
e unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido normalmente por uma só pessoa)
OBS: No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem.
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Bons estudos!
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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rt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. O delito de roubo traz conduta diversa, como se vê no art. 157, do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Letra B: incorreta. O delito de extorsão traz conduta diversa, como se vê no art. 158, do CP: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
Letra C: incorreta. O delito de sequestro e cárcere privado traz conduta diversa, como se vê no art. 148, do CP: “Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado”.
Letra D: incorreta. O delito de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte) traz conduta diversa, como se vê no art. 157, §3º, II, do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: §3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa”.
Letra E: correta. O delito de furto (simples) está previsto no art. 155, do CP, exatamente como colocado no comando, vejamos: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Gabarito: Letra E.
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes
contra o patrimônio.
“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel" configura o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
O crime de roubo (alternativa A) consiste na conduta
de “Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
O
crime de extorsão (alternativa B) consiste na conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
Importante: A
diferença entre o crime de roubo e extorsão reside no fato de que no roubo a
participação da vítima é dispensável, já a extorsão depende necessariamente de
um comportamento da vítima. Exemplo de extorsão: constranger alguém a digitar
sua senha bancária para depois subtrair o dinheiro configura o crime de
extorsão, pois sem a ação da vítima (digitar a senha) seria impossível a
subtração dos valores.
O
crime de sequestro (alternativa C) consiste em Privar alguém de sua liberdade.
Já
o crime de latrocínio (alternativa D) é
o roubo qualificado pela morte.
Gabarito, letra E.
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GAB. E
FURTO = SEM VIOLÊNCIA O GRAVE AMEAÇA
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Furto Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel
Roubo Subtrair coisa alheia móvel para si ou pra outrem mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência.
Gab E)
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Uma questão dessa, não vem na minha prova..
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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Gabarito: E
Crime de furto