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ID
4173613
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que, segundo a Lei n.° 8.072/90, NÃO corresponde a um crime hediondo:

Alternativas
Comentários
  • Alterações conforme o Pacote anticrime:

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);

  • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

    I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    PARAMENTE-SE!

  • No Brasil o charlatanismo é um tipo penal, tipificado no artigo 283 do Código Penal Brasileiro, tratando a matéria no capítulo dos Crimes contra a incolumidade pública e não naquele referente às fraudes. Pela legislação brasileira o charlatanismo é conduta de "Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível".

    fonte: Wikipedia.

  • Vale ressaltar que o pacote anticrime suprimiu do rol dos crimes hediondos o crime de Extorsão qualificada pela morte, previsto no art. 158, §2º do CP. Assim, por se tratar de rol taxativo, este delito não é mais hediondo (novatio legis in mellius).

  • Assertiva b

     NÃO corresponde a um crime hediondo: Charlatanismo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O LATROCÍNIO E A EXTORSÃO EXTORSÃO QUALIFICADA POR MORTE FOI REVOGADO PELA LEI 13.964

  • ATENÇÃO: LATROCÍNIO PERMANECE CRIME HEDIONDO

  • II - roubo:     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    latrocino não é roubo com resultado morte rebanho de desgraça

  • II - roubo:     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    latrocino não é roubo com resultado morte rebanho de desgraça

  • GABARITO B

    Art. 283 do CP charlatanismo: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

    Pena -detenção 3 meses a 1 ano e multa.

    CHARLATANISMO E O CURANDEIRISMO INTEGRAM O ROL DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU SEJA, PRATICADO CONTRA NUMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.

    NÃO INTEGRA O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, OS CRIMES HEDIONDOS É UM ROL TAXATIVO.

    ATENÇÃO!

    O LATROCÍNIO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE NÃO É HEDIONDO SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME LEI 13.964/19

    OBS: Latrocínio é um crime tipo penal, em alguns sistemas jurídicos, derivado do crime de roubo — o crime-fim —, em que o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar.

    O QUE ACONTECEU FOI QUE A EXPRESSÃO LATROCÍNIO que é o 'roubo seguido de morte'. foi revogada, mas a conduta de Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte, é hediondo.

  • Atualizar questão a nível de não atrapalhar quem ta começando os estudos!

  • latrocinio nao!!!!!!!

  • II - latrocínio (art. 157, § 3in fine); "REVOGADO"

         II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    Pessoal o LATROCÍNIO hoje não se encontra mais "TITULADO" na Lei 8.072/90 em seu art 1° paragrafo 2°, porém se analisar ele continua presente na lei, no art 1º, paragrafo 2º, alínea C. A descrição continua a mesma.

    Código Penal

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     § 3º Se da violência resulta:               

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;             

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O crime de Extorsão qualificada pela morte (art. 158,§ 2º do CP) não é mais crime Hediondo, tendo em vista que o Pacote Anticrime neste crime revogou a previsão anterior, estabelecendo a nova normativa que apenas a extorsão qualificada pela restrição da vítima (sequestro relâmpago) que advenha resultado lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º do CP) é que passou a ser crime hediondo.

  • Questão desatualizada.

    A extorsão qualificada pela morte (art. 158,§2º do CP) não é mais crime hediondo.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    CRIMES HEDIONDOS

    (Rol taxativo)

    1- •homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    2- •homicídio qualificado

    (em todas as suas modalidades)

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição;                

    4- •roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   

     5- •extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    6- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);         

    7- •estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

    9- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

    10- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    11- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- genocídio

    14- •posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •comércio ilegal de armas de fogo

    16- •tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,

    17- •organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.     

  • DESATUALIZADA

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);         

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);          

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

    VII-A – (VETADO)                   

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).          

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    GABARITO (B)

    RAIO NA CAVEIRA

  • Art. 283 do CP charlatanismo: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

    Pena -detenção 3 meses a 1 ano e multa.

    CHARLATANISMO E O CURANDEIRISMO INTEGRAM O ROL DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU SEJA, PRATICADO CONTRA NUMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.

    NÃO INTEGRA O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, OS CRIMES HEDIONDOS É UM ROL TAXATIVO.

  • Pessoal, atenção!

    A questão está desatualizada.

    A extorsão qualificada pela morte não é mais crime hediondo.

    Note-se que, em que pese a descrição do dispositivo parecer ampliar as hipóteses de hediondez de extorsão (restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão grave ou morte), a tipificação utilizada na rotulação ou etiquetamento, por esquecimento ou pela péssima mania de se remendar a lei sem nenhum requinte, faz menção apenas ao sequestro relâmpago, i.e., a figura típica do art. 158, §3°, do Código Penal.

    Ao que parece, o legislador corrigiu uma deficiência legislativa, mas criou outra, pois suprimiu da tipificação de etiquetamento o §2° do art. 158, que constava da redação anterior. Portanto, agora, não restam dúvidas de que o sequestro relâmpago é crime hediondo, independente da modalidade, i.e., com ou sem resultado qualificador(lesão corporal grave ou morte).

    Na verdade, analisando-se a nova redação legal do dispositivo, entendemos que o legislador criou um novo velho problema. É que, partindo-se do etiquetamento extraído do Código Penal, o mesmo debate que antes girava em torno da hediondez (ou não) da figura típica do art. 158, §3°, agora deverá girar em torno da figura típica do art. 158, §2°. O debate apenas muda de foco.

    A questão que será debatida na doutrina e na jurisprudência a partir de agora será: o crime do art. 158, §2° (extorsão qualificada pela morte), do Código Penal é hediondo? A resposta a este questionamento nos parece ser negativa. O crime descrito no art. 158, §2°, do Código Penal, em homenagem ao princípio da legalidade não pode ser considerado hediondo.

    Com a alteração promovida pela Lei 13.964/19, em respeito ao princípio da legalidade, é forçoso concluir que o crime de extorsão qualificada pela lesão corporal grave ou morte deixou de ser hediondo, tendo se operado verdadeira lex mitior por novatio legis in mellius, demandando, em razão disso, aplicação retroativa.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/08/extensao-da-hediondez-no-crime-de-extorsao-apos-o-pacote-anticrime/