Conforme artigo 67 do ECA:
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) LEI 8.069/90, em especial sobre o adolescente empregado aprendiz e o que o é vedado. Vejamos.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; (ITEM I)
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e socia; (ITEM II)
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (ITEM III)
Obs: O item III foi colocado ao lado do inciso IV em vermelho, pois é um item errado visto que afirma "que proporcionam a assiduidade à escola." O inciso original não menciona essa redação e sim que o trabalho ao adolescente aprendiz é vedado quando não permitir a freqüência à escola.
Após a análise, temos como correto o item I e II.
GABARITO: A