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ID
4179868
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Carmo do Cajuru - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A inviolabilidade do vereador, por suas opiniões, palavras e votos, PRESSUPÕE que a manifestação do vereador tenha sido emitida

Alternativas
Comentários
  • Imunidade material dos Vereadores:

    art 29 CF - VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;         

    Gab B

  • GABARITO: B

    Informação adicional

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

    STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:

    Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

     

    Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

    Ex.: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq. 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade material dos Vereadores. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7ef605fc8dba5425d6965fbd4c8fbe1f>. Acesso em: 16/12/2020