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CONTROLE ADMINISTRATIVO (MAIS AMPLO)
CONTROLE LEGISLATIVO (AMPLO)
CONTROLE JUDICIAL (RESTRITO)
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Gab: B
Quanto à natureza do órgão controlador
- Administrativo: decorre do poder de autotutela – mediante provocação ou de ofício;
- Legislativo: realizado pelo Poder Legislativo diretamente (controle parlamentar direto) ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
- Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão;
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De acordo com Alexandre Mazza, a classificação quanto ao órgão controlador é judicial, administrativo e legislativo. "Social" não refere-se a qualquer "órgão" em sentido estrito. (Manual de Direito Administrativo 9ª Edição)
A questão não mencionou "órgão" e sim controlador.
Para Matheus Carvalho quanto a extensão do controle o controle é externo ou interno da atividade administrativa, sendo que o controle popular ou social está inserido no controle externo. (Página 390- Manual de Direito Administrativo 4ª Edição)
[Gabarito B]
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Tipos e formas de controle da administração pública:
a) Quanto à natureza do órgão controlador
- Administrativo: decorre do poder de autotutela – mediante provocação ou de ofício;
- Legislativo: realizado pelo Poder Legislativo diretamente (controle parlamentar direto) ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
- Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão;
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b) Quanto à origem do órgão que o realiza:
- Interno: no âmbito da própria Administração, ou seja, é aquele exercido dentro de um mesmo Poder.
- Externo: realizado por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, ou seja, é aquele exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do Estado.
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c) Quanto ao momento em que se realiza:
- Prévio: realizado antes da formação do ato controlado. Visa impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público.
- Concomitante: no momento em que a atividade se verifica;
- Posterior: revê os atos já praticados, para corrigi-los ou desfazê-los;
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d) Quanto à natureza do controle realizado:
- Legalidade: verifica se o ato foi praticado de acordo à Lei;
- Mérito: verifica a oportunidade e conveniência; MÉRITO do ato (motivo e objeto)
BONS ESTUDOS!!!
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Classificação quanto à origem do órgão que a realiza:
Controle Interno
•No âmbito da própria Administração
•É aquele exercido dentro de um mesmo Poder
Controle Externo
•Realizado por um Poder sobre outro Poder
•É aquele exercido por um poder em relação aos atos praticados por outro poder
Classificação quanto à natureza do órgão controlador:
Controle judicial
•Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade
Controle legislativo
•São nos casos previstos na CF
•Não pode ser ampliado por lei complementar ou lei ordinária
Controle administrativo
•Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes
•Exercido por qualquer dos 3 poderes
•O executivo na sua função típica administrativa e o poder legislativo e o judiciário na sua função atípica administrativa
Classificação quanto à sua natureza:
Controle de legalidade
•Conforme a lei
Controle de mérito
•Conforme conveniência e oportunidade
Classificação quanto ao momento:
Controle prévio (preventivo ou a priori)
•Ocorre antes da realização do ato ou da sua conclusão
Controle concomitante
•Ocorre durante o andamento do ato administrativo
Exemplo: fiscalização de um contrato em andamento
Controle posterior (subsequente, corretivo ou a posteriori)
•Ocorre após a realização do ato administrativo
Classificação quanto a amplitude:
Controle Hierárquico
•Resulta do escalonamento vertical dos órgãos da administração pública
Controle Finalístico
•Não decorre da hierarquia, sendo exercido pela administração direta sobre a indireta, e depende de previsão legal.
Tutela administrativa, supervisão ministerial ou controle finalístico
•Ocorre quando a administração pública direta fiscaliza as atividades da administração pública indireta para verificar se estão cumprindo os objetivos especificados em lei
•Controle interno
•Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração direta e indireta
Princípio da autotutela
•A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade
Anulação (invalidação)
•Ato ilegal ou inválido
•Critério de legalidade
•Atos administrativos vinculados e discricionários
•Efeitos retroativos (ex tunc)
•Prazo de 5 anos boa fé
•Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento
•Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado
Revogação
•Ato é inconveniente e inoportuno
•Critério de mérito
•Somente incide em atos administrativo discricionários
•Efeitos não-retroativos (ex nunc)
•Pode ser feito somente pela administração
•O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa
Convalidação
•Atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados desde que não causem lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros
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Quanto à natureza do órgão controlador, classifica-se o controle em:
a) Controle Legislativo: Executado pelo Poder Legislativo diretamente ou mediante auxílio do Tribunal de Contas.
b) Controle Judicial: Realizado pelo Poder Judiciário.
c) Controle Administrativo: decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública.
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A classificação do controle da Administração Pública, quanto à natureza do controlador, é proposta, por exemplo, por José dos Santos Carvalho Filho, que assim se manifesta sobre o tema:
"A classificação do controle quanto à natureza do controlador, que é das mais importantes, leva em conta os setores fundamentais do Estado, razão por que, sob esse aspecto, o controle pode ser legislativo, judicial ou administrativo."
Assim sendo, resta claro que, dentre as opções fornecidas pela Banca, a única correta encontra-se na letra B.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 943.