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Gab. A
Trata-se de uma verdadeira expressão do poder regulamentar ou normativo.
Segundo a abalizada doutrina de Hely Lopes (2016, p.149), o poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.
Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.
O Poder Vinculado é aquele em que não há margem de liberdade, devendo o administrador realizar determinada conduta prevista em lei, ou seja, a atuação da Administração Pública já é precisamente predefinida por alguma legislação, portaria ou regra formal.
O Poder Discricionário é aquele em que é conferido ao administrador uma margem de liberdade para que escolha, segundo critérios de razoabilidade, a conduta mais adequada diante do caso concreto, a fim de alcançar a finalidade legal, ou seja, de acordo com os limites legais estabelecidos, a Administração Pública tem capacidade de atuação e “vontade própria”, de acordo com a conveniência de sua ação em relação ao interesse público e estatal.
O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.
O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções ao servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.
O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos. Logo, tal poder, dentro dos poderes administrativos, é aquele que garante que a Administração Pública possa gerenciar, ordenar e fiscalizar seus órgãos e agentes de maneira subordinada, de acordo com a previsão legal para essa atuação.
O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
ANALISANDO OS ITENS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a".
GABARITO: LETRA "A".
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PODER REGULAMENTAR
É aquele que se manifesta por meio do chefe do poder executivo para editar decretos que regulamentam as leis, seu objetivo é dar fiel execução a mesma. Na esfera federal temos o Presidente; na esfera estadual temos o governador; e na esfera municipal temos o Prefeito.
Ele não possui caráter originário, mas sim derivado, portanto, o referido poder não tem a capacidade de inovar no mundo do direito, ou seja, ele não pode criar novos direitos e novas obrigações. Sua atuação deve se restringir a completar, complementar e explicar aquilo que uma lei já trouxe ao mundo jurídico. Os atos administrativos normativos devem possuir determinações gerais e abstratas.
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GABARITO -A
Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
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b) poder disciplinar;
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais ou a particulares com vínculo com a administração.
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d) poder hierárquico;
é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal
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e) poder de polícia;
CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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A questão indicada está relacionada com os poderes da administração.
• Poderes da Administração Pública:
- Poder Normativo ou Regulamentar: o poder normativo ou regulamentar pode ser entendido como o poder de expedir normas gerais e abstratas, complementares à lei.
- Poder de Polícia: artigo 78, do CTN.
- Poder Hierárquico: poder de estruturação interna. A Lei nº 9.784 de 1999 indica dois institutos que se relacionam com o poder hierárquico: a avocação e a delegação de competências.
- Poder Disciplinar: poder para apurar infrações e aplicar sanções aos subordinados.
- Poder Vinculado: é aquele que a lei define todos os aspectos da conduta, sem deixar margem de escolha baseada nos critérios de conveniência e de oportunidade.
- Poder Discricionário: é aquele que a lei define a conduta, porém deixa margem de escolha baseada nos critérios de conveniência e de oportunidade.
A) CERTO. Quando o Poder Executivo expede um decreto disciplinando a fiel execução da lei, ele faz uso do poder regulamentar ou normativo, que se refere ao poder de expedir normas gerais e abstratas, complementares à lei. O Poder Regulamentar é privativo do Chefe do Poder Executivo, com base no artigo 84, IV, da CF/88.
B) ERRADO. O poder disciplinar é para apurar infrações e aplicar penalidades aos subordinados.
C) ERRADO. O poder político de um Estado compreende a função legislativa, executiva e judicial. Características do poder político: indelegabilidade, unicidade e indivisibilidade.
D) ERRADO. O poder hierárquico está relacionado com o escalonamento de funções na Administração Pública.
E) ERRADO. O poder de polícia se aplica à coletividade e está relacionado com a limitação dos interesses privados. A definição encontra-se disposta no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Gabarito: A
Referências:
Constituição Federal de 1988.
Código Tributário Nacional.
Lei nº 9.784 de 1999.
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GABARITO: LETRA A
Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.
Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando.
Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.
Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.
Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, exigibilidade e autoexecutoriedade.
FONTE: MEUS RESUMOS.
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FIEL EXECUÇÃO DA LEI: PODER REGULAMENTAR
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Poderes da administração pública
Poder vinculado
Conforme a lei
Sem margem de liberdade
Poder discricionário
Conforme a lei
Com margem de liberdade ou escolha
Poder regulamentar ou normativo
Edição atos gerais para complementar ou regulamentar a fiel execução da lei
Não pode inovar no ordenamento jurídico
Não pode criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações
Poder de polícia
Limitar, condicionar e impor restrições aos particulares em geral
Incide sobre bens, direitos e atividades
Policia administrativa e policia judiciária
Policia administrativa
Ilícitos administrativos
Incide bens, direitos e atividades
Não incide sobre o indivíduo
Caráter preventivo
Exercido por vários órgãos
Policia judiciária
Ilícitos penais
Incide sobre o indivíduo
Caráter repreensivo
Exercido por corporações especializadas
Fases do poder de polícia
Fase de ordem ou normativa
Fase de consentimento
Fase de fiscalização
Fase de sanção
Atributos do poder de polícia
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Poder de hierárquico
Escalonar, avocar e delegar competências no âmbito interno
Abuso de poder (Gênero)
Espécies:
Excesso de poder
Vício na competência
Ocorre quando o órgão ou agente extrapola os limites de sua competência
Desvio de poder ou finalidade
Vício na finalidade
Ocorre quando o órgão ou agente atua com finalidade diversa ou contrária ao interesse público ou a lei
Omissão de poder
Omissão perante o deve legal de agir