A questão exige o conhecimento das características dos empregados públicos e dos servidores públicos. A principal diferença entre eles é que o servidor público é aquele que integra os quadros da Administração Pública através de um regime estatutário. Já os empregados públicos, apesar de fazer parte da Administração Pública, são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e geralmente compõem os quadros de uma Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 37, XVI, CF: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...)
Art. 37, XVII, CF: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 1º lei nº 8.429/92: os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (...) serão punidos na forma desta lei.
Art. 2º lei nº 8.429/92: reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A Justiça do Trabalho somente tem competência para processar e julgar as causas que envolvem empregados públicos celetistas, e não os que possuem vínculo estatutário com a Administração.
STF: o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão (RCL 4.785 MC-AgR e RCL 4.990 MC-AgR)
Art. 114, I, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 327 CP: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
GABARITO: D
Art. 37, CF/88 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;