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a) Visando dar maior flexibilidade aos atos de gestão da administração pública, essa lei NÃO PERMITE que se combinem as modalidades de licitação existentes, de modo que será de acordo com o VALOR, OBJETO/BENS ou SERVIÇO TÉCNICO/ARTÍSTICO (GABARITO ERRADO)
b) Na compra ou alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, é cabível a modalidade de Concorrência, mesmo ainda que caiba Tomada de Preço ou Convite
c)As obras, os serviços e as compras efetuadas pela administração devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, passando-se à licitação visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala (artigo 23 § 1º)
d) Para incentivar a produção técnica e científica na área de educação, a Secretaria de Estado da Educação resolve premiar os melhores trabalhos publicados em 2011 nas categorias: dissertação de mestrado, tese de doutorado e artigo científico. Para a premiação, a licitação deverá ocorrer na modalidade de Concurso, de modo que, tal modalidade, é para escolha de trabalho técnico, artístico ou científico, mediante ENTREGA DE PRÊMIOS ou REMUNERAÇÃO AOS VENCEDORES (artigo 22 §4 º)
e)Segundo a Lei de Certames, especificamente a Lei nº. 8.666/93, a espécie licitatória que comporta menor formalismo, pois se destina a contratações de pequeno potencial econômico, ou a menores limites de compras, dentro de uma hierarquia de valores, é chamada Convite (artigo 23 I,a- 23 II,a)
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GAB. A
a) Visando dar maior flexibilidade aos atos de gestão da administração pública, essa lei permite que se combinem as modalidades de licitação existentes.
"Art. 22: § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
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GABARITO -A
Não é possível combinar modalidades já existentes.
Art. 22, § 8 É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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GABARITO: LETRA A
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 22 - § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Art. 22 - § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 22 - § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Art. 23 - § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Art. 23 - § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.