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Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
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Seção VI
Das Citações e Intimações
Art.18 A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (AR - MP)
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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GABARITO: CERTO.
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A questão em comento versa sobre
citação no Juizado Especial e a vedação da citação por edital nesta seara.
A resposta está na literalidade
da Lei 9099/95.
Diz o art. 18 da aludida lei:
“Art.18 A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (AR -
MP)
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de
mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do
pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que,
não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e
será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por
edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo
suprirá a falta ou nulidade da citação."
A resposta para a questão está no
art. 18, III, e §2º, da Lei 9099/95.
Diante do exposto, a assertiva
resta verdadeira.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Lei 9.099
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
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GABARITO: CERTO
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.