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Gabarito: (D) - I, II e IV corretas
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I. Fabiana responderá pelo incêndio provocado no imóvel, perante o sujeito ativo da obrigação, além do valor da dívida
CORRETO.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
(...)
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
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II. Augusto poderá cobrar os aluguéis em aberto a qualquer um dos devedores, de acordo com a sua vontade (Fabiana ou André).
CORRETO. Fabiana e André são devedores solidários
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
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(Obs: a III e IV eu respondi de acordo com o CC. Se alguém tiver acréscimos contidos na Lei 8.245, favor, contribua)
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III. Fabiana e André responderão pelo incêndio perante o sujeito ativo da obrigação, além do valor da dívida
ERRADO. Quem causou o incêndio foi Fabiana. Na verdade, eu respondi de acordo com o art. 186, do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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IV. Em relação aos juros decorrentes do ilícito extracontratual, responde apenas àquele que agiu com culpa; no caso, Fabiana.
CORRETO. Vide artigo acima
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inciso Iii - solidariedade é apenas pelas obrigações do contrato ?
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Dá responder por lógica
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A obrigação é solidária, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8245/91:
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Então que a há solidariedade não há dúvidas.
E quem responde pelas perdas e danos causadas pelo incêndio decorrente da conduta culposa de Fabiana?
Parece-me que a fundamentação legal mais apropriada seria o artigo 263, § 2º do Código Civil que diz:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Se alguém encontrou outra fundamentação legal mais apropriada para justificar a correção do item III, por favor compartilhe.
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I. Fabiana responderá pelo incêndio provocado no imóvel, perante o sujeito ativo da obrigação, além do valor da dívida. (CERTO)
Lei de Locações. Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Código Civil. Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
II. Augusto poderá cobrar os aluguéis em aberto a qualquer um dos devedores, de acordo com a sua vontade (Fabiana ou André). (CERTO)
Código Civil, art. 275 (acima).
III. Fabiana e André responderão pelo incêndio perante o sujeito ativo da obrigação, além do valor da dívida.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
IV. Em relação aos juros decorrentes do ilícito extracontratual, responde apenas àquele que agiu com culpa; no caso, Fabiana.
A QUESTÃO FALA EM "JUROS DO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL". SE FOSSE JUROS DE MORA, AMBOS RESPONDERIAM, COM DIREITO DE REGRESSO DAQUELE QUE NÃO DEU CAUSA.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.