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Gabarito: D
ART 61 A § 4º O investidor-anjo: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; "Famosa desconsideração da personalidade jurídica"
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos
§ 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade
Fonte: LC 123
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Vejamos algumas características do investidor anjo (IA), novidade criada nas alterações da LC 123/2006:
• Pode ser PF ou PJ
• Não é considerado sócio da empresa.
• Não exerce a gerência da empresa.
• Não responde por dívidas da empresa, mesmo se em recuperação judicial ou em casos de desconsideração da personalidade jurídica da entidade.
• O aporte efetuado pelo IA não é considerado receita para fins de enquadramento como ME e EPP nem compõe o capital social ( a Banca poderia ter sido mais precisa no último item e indicar que não se considera receita para fins de enquadramento como ME ou EPP. Ao citar apenas “receita” trouxe dúvida para essa previsão do art. 61 abaixo.
• O investidor-anjo será remunerado por seu investimento conforme o contrato de participação pelo prazo máximo de 5 anos. O prazo máximo de contrato é de 7 anos, mas o de remuneração é de 5 anos. A remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros da empresa.
O aporte efetuado pelo IA não é considerado receita para fins de enquadramento como ME e EPP nem compõe o capital social ( a Banca poderia ter sido mais precisa no último item e indicar que não se considera receita para fins de enquadramento como ME ou EPP. Ao citar apenas “receita” trouxe dúvida para essa previsão do art. 61 abaixo.)
LC 123/2006
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
(…)
§ 5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
(Obs.: a questão peca na última assertiva, pois poderia indicar que a não consideração como receita se dá na ponderação sobre o enquadramento, e não a totalidade dos casos. vide o parágrafo 5o acima citado)
resposta: D
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Questão desatualizada. Atenção para as alterações da LC 182/2021 em relação ao "Investidor-Anjo".
A terceira afirmação é falsa, considerando a alteração pela LC 182/2021:
"III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)"
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(V ) Não será considerado sócio da empresa e nem terá participação na administração.
(F ) Será responsável por qualquer dívida da empresa, exceto aquela em recuperação judicial.
(V ) Será remunerado por seu investimento de acordo com o contrato de participação pelo prazo máximo de cinco anos. (à época, a alternativa era considerada verdadeira. Hoje, não é mais. Houve uma atualização em 2021 que tornou o prazo máximo para o investidor anjo receber seu aporte 7 anos)
(F ) Os valores de seu investimento serão considerados como receita da sociedade.