A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN). Queremos a alternativa correta, conforme a referida lei. Vejamos:
a) é dever da escola garantir a matrícula dos menores, a partir dos três anos de idade, no ensino fundamental.
Incorreta. A alternativa trouxe a idade incorreta, pois é a partir dos 6 anos de idade e não 3. Vejamos o que dispõe o artigo 32, da referida lei: Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)
b) compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União, zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Correta. A assertiva está com respaldo no artigo 5º, § 1º, II e III da referida lei. Vejamos: Art. 5º (...), § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Aprofundando no artigo: Ao referir- se a poder público, o legislador visualiza os entes estruturadores da organização político- administrativo da República Federativa do Brasil, discriminados no art. 18 da CF e todos autônomos. São eles a União, os estados o DF e os municípios.
O núcleo familiar, constituído dos pais ou responsáveis, deve cuidar, também da frequência escolar dos filhos. Na verdade, o comparecimento da criança à escola é algo que deve ser acompanhado pela sociedade .A infância e a juventude são os maiores patrimônios de uma sociedade.
Considerando que a educação regular obrigatória é presencial, o regime de frequência se torna um mecanismo essencial para a escola poder desenvolver seu projeto político-pedagógico.
c) as instituições escolares do setor privado não estão sujeitas à autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Incorreta. A alternativa destoa do que que dispõe o artigo 7º, II, da referida lei. Vejamos: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
d) a educação básica tem por finalidades ofertar principalmente meios para o educando progredir no trabalho.
Incorreta. A alternativa restringiu as finalidades da educação básica ao trabalho, embora seja uma das finalidades, não é a oferta principal. Vejamos o que dispõe o artigo 22 da referida lei: Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Referência bibliográfica.
CARNEIRO, Moaci Alves . LDB fácil: leitura crítico- compreensiva, artigo por artigo. Ed 24. Editora- Revista - Petrópolis, RJ: Vozes, 2018.
GABARITO: B