SóProvas


ID
4206940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, julgue o item a seguir.


Os atos administrativos discricionários podem ser motivados em momento posterior à sua ocorrência.

Alternativas
Comentários
  • Ato discricionário: não admite motivação tardia.

    Ato vinculado: admite motivação tardia.

  • ERRADA

    A MOTIVAÇÃO DEVE SER PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA A EXPEDIÇÃO DOS ATOS

  • Alguém explicar por favor como seria a motivação tardia, não entendi essa parte....

  • Como bem ressaltado por Celso Antonio Bandeira de Mello, a motivação, que deve ser sempre prévia ou concomitante ao Ato, integra a adequada formalização do Ato Administrativo, sendo, pois, requisito formal.

    Para maior aprofundamento:

    https://mattheuslocio.jusbrasil.com.br/artigos/511517996/a-motivacao-nos-atos-administrativos-discricionarios

  • E quando e posterior ao ato, tem que ser previa ou contemporânea.

  • Questão complicada, há controvérsia na doutrina e entendimento jurisprudencial diverso.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...)

    2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13).

    3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.

    4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).

    5. No mérito, a eventual averiguação de que as motivações apontadas pela Administração Pública - necessidade de transferência dos servidores de atividades burocráticas para a atividade fim, em virtude da carência de servidores nas diversas unidades regionais de saúde - demandaria dilação probatória, uma vez que: (i) o fato de que novos servidores públicos terem sido nomeados para o mesmo cargo dos Impetrantes/agravantes não é suficiente para se inferir a inexistência da carência de pessoal; (ii) não compete ao Poder Judiciário aferir se um determinado órgão ou unidade de saúde possui ou não maior carência de pessoal do que outro; (iii) o fechamento temporário da unidade de saúde para onde foi deslocada a primeira agravante, por si só, não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, haja vista se tratar de situação temporária.

    6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

  • Gab.: ERRADO

    MOTIVAÇÃO >> Explicação escrita dos motivos que levaram à prática do ato.

    Os atos discricionários podem ser motivados ANTES ou CONCOMITANTE à sua edição, mas nunca a posteriori.

  • A regra é que a motivação deve ser feita antes ou concomitantemente ao ato.

    Bons estudos!

  • A motivação do ato administrativo corresponde à forma do ato. Este, por sua vez, é um PREssuposto necessario à validade do ato.

  • Vinculados admitem motivação tardia! Discricionários Não.

  • A motivação dos atos discricionários deve ser prévia (antes do ato) ou concomitante (durante o ato).

  • Os atos discricionários podem ser motivados ANTES ou CONCOMITANTE à sua edição, mas nunca a posteriori.

    ERRADO

  • Prévia ou concomitante.

  • Acrescentando: Q548096

    "A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea à decisão e emanar da autoridade responsável pela decisão administrativa." ERRADO CESPE/2015

  • DISCRICIONÁRIO:

    • Prévio
    • Concomitante
  • errada

    A motivação deve acontecer anteriormente .... depois não !

  • Os atos discricionários podem ser motivados ANTES ou CONCOMITANTE à sua edição, mas nunca a posteriori

  • A motivação é sempre anterior à edição do ato!

  • Para a doutrina majoritária, com base no art. 50 da lei 9.784/99, a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos (vinculados e discricionários), configurando um principio implícito da CF.

  • Errado.

    Como um ato é feito e só depois o seu motivo surge para ser criado? incoerente.

  • A motivação sempre vem antes!!

  • Importante julgado do STF (REsp 1.331.224-MG) afirma que a motivação poderá até

    mesmo ocorrer em momento posterior à prática do ato administrativo.

    "O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor

    público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento

    posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática

    do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas

    pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido."

  • GABARITO ERRADO

    • A MOTIVAÇÃO SEMPRE ANTERIOR Á EDIÇÃO DO ATO
  • O motivo é a causa/fato que levou o ato, então, não pode ser depois.

  • 5. Da necessidade da motivação

    Neste palco, surge a debatida discussão acerca de quando é ou não necessária a motivação de um ato administrativo.

    Há variados posicionamentos a respeito do assunto, como: o de alargar a extensão de incidência da necessidade de motivação dos atos administrativos; o da obrigatoriedade de motivação apenas quando a lei impor; o da motivação ser sempre obrigatória; e, o da necessidade de motivação depender da natureza do ato, exigindo ou não a lei.

    Com o escopo de sanar a discussão acerca do tema, é criada a , estabelecendo em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados:

    Ademais, destaca-se que a motivação deve ser sempre anterior ou concomitante a execução do ato, caso contrário, abrir-se-ia margem para a Administração, após a prática do ato imotivado e diante da conseqüente possibilidade de sua invalidação, inventar algum falso motivo para justificá-lo, alegando que este foi considerado no momento de sua prática.

    Diante do exposto, defende-se a necessária motivação de todo o ato discricionário, de modo a fazer valer os princípios e valores basilares da Constituição pátria, como a democracia, a moralidade, a probidade administrativa e a publicidade, entre outros.

    #MINHAS ANOTAÇÕES!

  • CUIDADO!

    MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO!

    MOTIVO: Está presente em todos os atos administrativos, sendo assim, um elemento do ato administrativo.

    MOTIVAÇÃO: Não está presente em todos os atos. A lei irá dizer quando será exigida! quando for obrigatória, deve ser prévia ou concomitante à prática do ato.

  • gab: errado. a motivação é prévia
  • A MOTIVAÇÃO SEMPRE ANTERIOR Á EDIÇÃO DO ATO!

  • Atos tem de ser motivados concomitantemente ou anteriormente a sua prática. A exceção de motivação tardia é para atos vinculados com comprovação de ocorrência do motivo previsto pelo legislador como autorizador para manifestação da vontade.

    Qualquer outro ato motivado depois será invalidado.

    Direito Administrativo (Sinopses para Concurso). Fernando Neto e Ronny Charles.

  • GABARITO QUESTIONAVEL

    Em regra, a motivação deverá ser prévia ou concomitante. Porém, em casos excepcionais, admite-se a motivação posterior, convalidando o vício de forma sobre a ausência de motivação, desde que os motivos apresentados sejam préexistentes (já existiam na edição do ato), idôneos e de fato sejam a razão da edição do ato. (Bandeira de Melo 2013)