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RESPOSTA: ERRADA
Fundamentação:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Combinado com art. 29, ambos do CPP.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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SÚMULA 524
ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
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só na inercia do MP
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ERRADO
Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE
COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA
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Ação penal privada subsidiária da ação pública será aplicada apenas quando o MP não se manifestar no prazo legal (inércia).
Bom domingo de estudos, galera!!!
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Mirabete observa que:
“A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Súmula 525) e, em conseqüência, não cabe a ação privada subsidiária”.
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No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária – e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1177
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Somente admite-se a ação penal subsidiária nos casos em que o MP SE QUEDAR INERTE..Portanto, gaba: ERRADO!
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GABARITO ERRADO
Se o MP requerer ao juiz dilação de prazo para diligências
ou PROMOVER O ARQUIVAMENTO DO IP: Não se admite Ação Privada
► Deve-se preencher esses requisitos para que se possa ajuizar Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
1. Quando a Ação Penal é Pública
2. E o MP se mantem inerte em oferecer a denúncia no prazo:
→ Réu Preso: 05 dias
→ Réu Solto: 15 dias
► Nesse caso o ofendido passa a ter o direito de ajuizar a Ação Penal Privada substituindo a Ação Penal Pública
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CPP. art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
OBS.: SOMENTE O JUIZ ARQUIVA O INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CF. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
Proposta nos crimes de ação pública, condicionada ou incondicionada, quando o Ministério Publico deixa de fazê-lo no prazo legal. É a única exceção, prevista na própria Constituição Federal, à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público sobre a ação penal pública (CF. art.5º, LIX, e 129, I).
Só tem lugar no caso de inércia do Ministério Público, jamais na hipótese de arquivamento, conforme entendimento pacífico do STF.
A Constituição Federal diz que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" (CF. art.5º , LIX) E O Código do Processo Penal repete essa fórmula, com alguns acréscimos. Daí se deprende o cabimento da ação privaa subsidiária da pública somente quando houver inércia do órgão ministerial, e não quando este agir, requerendo sejam os autos de inquérito policial arquivados, porque não identificada a hipótese legal de atuação. Deve-se aplicar o disposto na Súmula 524, segundo a qual:" Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provaas". Assim, uma vez arquivado o inquérito, somente novas provas poderão reavivá-lo, não sendo possível ao ofendido, por meio da ação subsidiária, pretender dar seguimento à persecução penal. "Impossível confundir ato comissivo - a promoção no sentido do arquivamento - com o omissivo, ou seja, a ausência de apresentação da denúncia no prazo legal. Apenas neste último caso a ordem jurídica indica a legitimação do próprio ofendido - arts. 5º, LIX da Constituição Feeral, 29 do CPP e 100, paragráfo 3º, do CP.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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GAB: E
Nesse caso não houve inércia pelo MP.
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Fiquem ligados nessa questão, a cespe gosta
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Errado
Só se haver negligência por parte do M.P.
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É bom destacar o pacote anticrime!
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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Outra parecida e igualmente errada:
Q721441 - Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-DF Prova: CESPE - 2010 - PM-DF - Oficial da Polícia Militar
O regular arquivamento de IP que investigava crime de ação penal pública incondicionada, por decisão do juízo da vara criminal e a pedido do MP, com fundamento na ausência de elementos suficientes à propositura de ação penal contra o investigado, autoriza o ofendido ou seu representante legal a oferecer ação penal privada subsidiária da pública, já que o fato delituoso não pode ficar impune. (E)
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Penso, haver a possibilidade de recurso administrativo âmbito MP!!!
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Só se comenta em ação penal privada subsidiária da pública em caso de INÉRCIA do MP
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Questão recorrente da CESPE
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Se o MP mexer um dedinho já não caberá ação penal privada subsidiária da pública.
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Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO
A ação penal privada subsidiária da ação pública será implementada havendo INÉRCIA do Ministério Público, este tem prazos para: pedir novas diligências, oferecer denúncia ou arquivar o inquérito. Se o investigado estiver preso, prazo este de 5 dias, se o investigado estiver solto, 15 dias. Não havendo resposta do titular da ação (MP) nos dias subsequentes, nasce para vítima o direito de entrar com ação penal privada subsidiária da ação pública.
Não há que se falar em arquivamento, pois neste caso não houve inércia, MP solicita arquivamento quando não convencido dos fatos.
Exemplo de questão:
Ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CORRETO
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Admite-se a ação penal subsidiária nos casos em que o MP for inerte.
NYCHOLAS LUIZ
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Ação Penal Privada ---- INÉRCIA DO MP
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AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SOMENTE POR OMISSÃO/INÉRCIA DO MP
PMAL 2021
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Só em caso de inércia do MP.
PMAL 2021
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GABARITO ERRADO
SÓ CABE AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CASO DE INÉRCIA DO MP
PMAL2021
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Ação penal privada subsidiária da ação pública = CASO O MP FIQUE INERTE
COMO MP PEDIU ARQUIVAMENTO = NÃO HOUVE INÉRCIA
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Ação penal privada subsidiária da ação pública só será aplicada quando o prazo para tal for encerrado. No caso da questão, foi ARQUIVADO, então não requer esse direito.
Para o desarquivamento do I.P teria que ser provado pela autoridade policial, a existência lícitas de novas provas!
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AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SOMENTE POR OMISSÃO/INÉRCIA DO MP
PMAL 2021
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Galera, não complica a questão.
CABE AÇÃO SUBSIDIÁRIA: QUANDO MP INERTE (PARADO)
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Não houve inércia, logo não há AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
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ERRADO
- pois não houve inércia do ministério público.
- ele não deixou de agir no prazo estimado de 6 meses.
- não houve INÉRCIA
- AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP
PMAL 2021
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Como não houve inércia do MP - não cabe ação subsidiária. Nesse caso, será aplicado o art. 28 CPP, entretanto, vale ressaltar que o atual art.28 trazido pelo pacote Anticrime, continua suspenso.
Aguardemos as novas atualizações dos alecrins dourados.