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ERRADO: Podem depor, porém não prestam o compromisso de dizer a verdade: CPP - Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
CPP - Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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Não são obrigados a depor...
ERRADO!
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RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL
CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.
QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.
QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem seu testemunho.
Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.
QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.
Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.
DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.
Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).
EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.
TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.
TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).
DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).
Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.
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Gabarito ERRADO
Nos termos do art. 208 do CPP os doentes, deficientes mentais e menores de 14 anos NÃO PRESTARAM COMPROMISSO de dizer a verdade.
Ou seja, podem até depor, mas na qualidade de informantes, já que não prestam compromisso.
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Podem depor, só não são obrigadas a falar a verdade já que DESCOMPROMISSADAS.
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Gabarito: Errado
Informantes --- aqueles que podem depor, porém, não precisam fazer o compromisso de dizer a verdade, são eles:
Os menores de 14 anos.
Os deficientes mentais.
Os parentes do réu.
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Direto ao ponto!
Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos (NÃO, SÓ NÃO PRESTAM COMPROMISSO COM A VERDADE) de depor.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito ERRADO.
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Informante ou não compromissada: são ouvidas sem prestar compromisso
- Doentes e deficiente mentais
- Menores de 14 anos
- Ascendentes ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão e o pai, mãe ou filho adotivo do acusado.
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Gabarito: E
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
a) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta;
b) o cônjuge, ainda que desquitado;
c) o irmão;
d) o pai;
e) a mãe; ou
f) o filho adotivo.
Art. 207. São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208.Testemunhas que não prestam compromisso de dizer a verdade:
a) doentes e deficientes mentais;
b) < 14 anos;
c) o ascendente ou descendente, o afim em linha reta;
d) o cônjuge, ainda que desquitado;
e) o irmão
f) o pai;
g) a mãe; ou
o filho adotivo.