SóProvas


ID
421483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue
os itens que se seguem.

Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos de depor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Podem depor, porém não prestam o compromisso de dizer a verdade: CPP - Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
    CPP - Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Não são obrigados a depor...

    ERRADO!

  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem seu testemunho.

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.

  • Gabarito ERRADO

    Nos termos do art. 208 do CPP os doentes, deficientes mentais e menores de 14 anos NÃO PRESTARAM COMPROMISSO de dizer a verdade.

    Ou seja, podem até depor, mas na qualidade de informantes, já que não prestam compromisso.

  • Podem depor, só não são obrigadas a falar a verdade já que DESCOMPROMISSADAS.

  • Gabarito: Errado

    Informantes --- aqueles que podem depor, porém, não precisam fazer o compromisso de dizer a verdade, são eles:

    Os menores de 14 anos.

    Os deficientes mentais.

    Os parentes do réu.

  • Direto ao ponto!

    Os menores de 14 anos de idade e os deficientes mentais são proibidos (NÃO, SÓ NÃO PRESTAM COMPROMISSO COM A VERDADE) de depor.

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Informante ou não compromissada: são ouvidas sem prestar compromisso

    • Doentes e deficiente mentais
    • Menores de 14 anos
    • Ascendentes ou descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão e o pai, mãe ou filho adotivo do acusado.
  • Gabarito: E

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a depor, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    a)   o ascendente ou descendente, o afim em linha reta;

    b)   o cônjuge, ainda que desquitado;

    c)   o irmão;

    d)   o pai;

    e)   a mãe; ou

    f)    o filho adotivo.

     

    Art. 207. São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    Art. 208.Testemunhas que não prestam compromisso de dizer a verdade:

     a)   doentes e deficientes mentais;

    b)   < 14 anos;

    c)   o ascendente ou descendente, o afim em linha reta;

    d)   o cônjuge, ainda que desquitado;

    e)   o irmão

    f)    o pai;

    g)   a mãe; ou

    o filho adotivo.