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ESTATUTO DO IDOSO
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
CTB
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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Gabarito B
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II - Errado: infração GRAVÍSSIMA
Art. 170 do CTB
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GAB B
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
SE ATENTE PARA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
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GABARITO: LETRA B
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Gabarito (Letra B)
I. A garantia de prioridade prevista no Estatuto do Idoso compreende, entre outros aspectos, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso. CERTO
II. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, é uma infração grave (gravíssima), nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
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> A afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.
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Bons Estudos!
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Julguemos cada afirmativa lançada pela Banca:
I- Verdadeira:
Cuida-se de proposição em perfeita conformidade à norma contida no art. 3º, §1º, III, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que abaixo colaciono:
"Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
(...)
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;"
Logo, sem equívocos a serem aqui indicados.
II- Falso:
Na realidade, a conduta descrita na presente afirmativa constitui infração gravíssima, como se vê do teor do art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), in verbis:
"Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Infração - gravíssima;"
Assim sendo, está errado sustentar que seria caso de infração grave.
Do acima exposto, apenas a proposição I é verdadeira, ao passo que a II é falsa.
Gabarito do professor: B