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Ótimo comentário.
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Concordo!
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Se o Klaus falou, tá falado. Gabarito extraoficial “C”.
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Vou discorda, Dr. A questão deixou claro que: "Após exibirem o mandado judicial direcionado ao endereço da empresa, o investigado ofereceu oposição ao cumprimento da ordem judicial, sob o pretexto de esta não autorizar a busca no local, mantendo-se, assim, resistente ao cumprimento da ordem. Após todas as tentativas, sem sucesso, de fazer que Dimas abrisse a porta, os agentes a arrombaram".
Logo, decai para o Art. 250, § 1, alíneas A e B. Contudo, vejo que a questão esta correta.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1 Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
"ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca..."
Podemos concluir que: Os agentes obtiveram circunstâncias indiciárias ( indícios) dos funcionários, então vejo que foi licita.
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Vou discorda, Dr. A questão deixou claro que: "Após exibirem o mandado judicial direcionado ao endereço da empresa, o investigado ofereceu oposição ao cumprimento da ordem judicial, sob o pretexto de esta não autorizar a busca no local, mantendo-se, assim, resistente ao cumprimento da ordem. Após todas as tentativas, sem sucesso, de fazer que Dimas abrisse a porta, os agentes a arrombaram".
Logo, decai para o Art. 250, § 1, alíneas A e B. Contudo, vejo que a questão esta correta.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1 Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
"ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca..."
Podemos concluir que: Os agentes obtiveram circunstâncias indiciárias () dos funcionários, então vejo que foi licita.
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Vou discorda, Dr. A questão deixou claro que: "Após exibirem o mandado judicial direcionado ao endereço da empresa, o investigado ofereceu oposição ao cumprimento da ordem judicial, sob o pretexto de esta não autorizar a busca no local, mantendo-se, assim, resistente ao cumprimento da ordem. Após todas as tentativas, sem sucesso, de fazer que Dimas abrisse a porta, os agentes a arrombaram".
Logo, decai para o Art. 250, § 1, alíneas A e B. Contudo, vejo que a questão esta correta.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1 Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
"ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca..."
Podemos concluir que: Os agentes obtiveram circunstâncias indiciárias () dos funcionários, então vejo que foi licita.
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É brincadeira, né.
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Não é por "economia" da polícia em utilizar o mesmo mandado, e sim por "risco de perda do objeto de prova", afinal, daqui que a Autoridade Policial conseguisse outro mandado, o investigado já teria se evadido com as provas. Mas realmente esse "risco de perda" teria que estar previsto na lei de alguma forma.
Creio que p a alinea b, § 1, art. 250 nao se encaixa nesta questão
(Entender-se-á q a autoridade ou seus agentes vão em seguimento qdo: b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.)
Isso se aplicaria se achassem o individuo em local público ou no meio do nada, mas "aproveitar" o mandado pra fazer a busca em local diferente do previsto no mesmo, daí já é forçar.
Resumindo, é por isso que esse país nao vai pra frente! Ô país pra proteger bandido viu... qualquer juiz hj em dia invalidaria essas provas devido ao que falei acima, deixando o infrator solto.