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Gabarito indica letra "B".
Dúvida: Salvo melhor juízo, deve ser resguardado um domingo a cada 7 domingos trabalhados? Não?
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Sobre a alternativa II, confiram posição do STF no ARE 704878 AgR / RJ - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 04/02/2014
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indenização. Valor inicial. Fixação em salários mínimos. Possibilidade. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, a qual, se necessário, será atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. 2. Agravo regimental não provido.
E (AI 738177 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 02-08-2012 PUBLIC 03-08-2012):
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil e Constitucional. Indenização. DPVAT. Lei nº 6.194/74 (redação original). Regulamento do CNSP. Valor obtido no caso concreto. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fixação da condenação em salários mínimos vigentes à época. Possibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu que o regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados contrariou a previsão contida na Lei nº 6.194/74 acerca do valor a ser reembolsado às vítimas de acidentes de trânsito. Divergir desse entendimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Este Tribunal já afirmou, no exame da ADPF nº 95/DF-MC, que o art. 7º, inciso IV, da Carta Magna não vedaria, a priori, a fixação do valor da condenação em múltiplos de salários mínimos para os fins indenizatórios previstos na Lei nº 6.194/74. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. 4. Agravo regimental não provido.
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Item III: Segundo o art. 68, parágrafo único, da CLT, o trabalho aos domingos de forma permanente é possível, segundo instrução do Ministério do Trabalho para certas atividades.
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R: I) errada. A CF88 ñ garante a estabilidade permanente senão vejamos: CF, art.7º, I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; II) errada. STF: É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. III) certa. À luz da justiça do trabalho julgados reiterados têm firmado posição que o repouso dominical, ao qual o legislador constituinte outorgou expressa preferência, em razão da sua importância social, não pode se sujeitar exclusivamente à vontade patronal, sob pena de se esvaziar o comando constitucional. Conclui-se, portanto, que o trabalho aos domingos, como situação excepcional que é, deve se sujeitar ao que dispõe o art.7º da CF , XV, da CF ("repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"), ou seja, que ao menos um domingo por mês tem que haver o descanso. IV) errada. XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Letra B.
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Lembrando que os alimentos fogem da vedação à vinculação ao salário mínimo
Abraços
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IV. O adicional de férias deve ser assegurado apenas em um período anual de trinta dias para as categorias que façam jus a maior prazo de férias, como magistrados e membros do Ministério Público.
Errada.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal.
3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
(ADI 2964, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019)
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Ao contrário do que diz o gabarito, a assertive III está incorreta. A única disposição constitucional sobre isso é "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Não há qualquer disposição sobre sistema de rodízio ou vedação a trabalho sistematicamente aos domingos. Pode até haver disposições legais ou jurisprudenciais estabelecendo essas minúcias, mas a afirmativa diz expressamente "no plano constitucional".