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ID
422263
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A Constituição da República garante a estabilidade permanente de emprego como direito social ao proteger o trabalhador contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o que também decorre da admissão de normas internacionais, tais como as convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ampliadoras do rol de direitos fundamentais.

II. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, é contrária à Constituição a fixação de indenização em salários mínimos, quer como parâmetro indexador, a ser utilizado para cálculo quando do efetivo pagamento, quer como correspondente valor da condenação a ser atualizado, posteriormente à decisão judicial, por índices oficiais.

III. É possível, no plano constitucional, a autorização de trabalho dominical, desde que se resguarde, em sistema de rodízio, repouso do trabalhador em algum domingo de cada mês, vedado o estabelecimento de labor sistematicamente em tal dia.

IV. O adicional de férias deve ser assegurado apenas em um período anual de trinta dias para as categorias que façam jus a maior prazo de férias, como magistrados e membros do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito indica letra "B".
    Dúvida: Salvo melhor juízo, deve ser resguardado um domingo a cada 7 domingos trabalhados? Não?

  • Sobre a alternativa II, confiram posição do STF no ARE 704878 AgR / RJ - Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento:  04/02/2014 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indenização. Valor inicial. Fixação em salários mínimos. Possibilidade. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, a qual, se necessário, será atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. 2. Agravo regimental não provido.


    E (AI 738177 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 02-08-2012 PUBLIC 03-08-2012):

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil e Constitucional. Indenização. DPVAT. Lei nº 6.194/74 (redação original). Regulamento do CNSP. Valor obtido no caso concreto. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fixação da condenação em salários mínimos vigentes à época. Possibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu que o regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados contrariou a previsão contida na Lei nº 6.194/74 acerca do valor a ser reembolsado às vítimas de acidentes de trânsito. Divergir desse entendimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Este Tribunal já afirmou, no exame da ADPF nº 95/DF-MC, que o art. 7º, inciso IV, da Carta Magna não vedaria, a priori, a fixação do valor da condenação em múltiplos de salários mínimos para os fins indenizatórios previstos na Lei nº 6.194/74. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. 4. Agravo regimental não provido.



  • Item III: Segundo o art. 68, parágrafo único, da CLT, o trabalho aos domingos de forma permanente é possível, segundo instrução do Ministério do Trabalho para certas atividades.

  • R: I) errada. A CF88 ñ garante a estabilidade permanente senão vejamos: CF, art.7º, I relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;   II) errada. STF: É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. III) certa. À luz da justiça do trabalho julgados reiterados têm firmado posição  que o repouso dominical, ao qual o legislador constituinte outorgou expressa preferência, em razão da sua importância social, não pode se sujeitar exclusivamente à vontade patronal, sob pena de se esvaziar o comando constitucional. Conclui-se, portanto, que o trabalho aos domingos, como situação excepcional que é, deve se sujeitar ao que dispõe o art.7º da CF , XV, da CF ("repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"), ou seja, que ao menos um domingo por mês tem que haver o descanso.  IV) errada. XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Letra B.

  • Lembrando que os alimentos fogem da vedação à vinculação ao salário mínimo

    Abraços

  • IV. O adicional de férias deve ser assegurado apenas em um período anual de trinta dias para as categorias que façam jus a maior prazo de férias, como magistrados e membros do Ministério Público.

     

    Errada.

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.

    2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal.

    3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.

    (ADI 2964, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019)

  • Ao contrário do que diz o gabarito, a assertive III está incorreta. A única disposição constitucional sobre isso é "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Não há qualquer disposição sobre sistema de rodízio ou vedação a trabalho sistematicamente aos domingos. Pode até haver disposições legais ou jurisprudenciais estabelecendo essas minúcias, mas a afirmativa diz expressamente "no plano constitucional".