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ID
422272
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O trânsito em julgado de decisão criminal condenatória implica suspensão dos direitos políticos com a conseqüente extinção do mandato do condenado, ressalvada a hipótese de condenação de deputado federal ou senador da República, caso em que caberá à respectiva casa Congressual o exame político da perda de mandato.

II. Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.

III. As inelegibilidades, por constituírem restrições a direitos políticos, só podem ser estabelecidas pela Constituição da República.

IV. Plebiscitos e referendos constituem os meios de exercício da soberania popular diferindo entre si por serem os plebiscitos consultas populares para a concessão de eficácia a ato governamental, enquanto os referendos visam à retirada de eficácia de ato governamental.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa II:

    De acordo com o 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária.

    Art. 14, 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    V - a filiação partidária;

    A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária.

    Art. 142, 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    (...)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível.

    Art. 14, 8º - O militar alistável é elegível , atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Destacamos)

    Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade .


  • I – CORRETA - Art. 55, CR: Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    II – CORRETA - Já comentada abaixo.

     

    III – ERRADA - Art. 14, § 9º, CR: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta .

     

    IV – ERRADA - “Enquanto o plebiscito é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos, sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional, o referendo consiste em uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, ou no sentido de conceder-lhe eficácia (condição suspensiva), ou, ainda, para retirar-lhe a eficácia (condição resolutiva).” (Alexandre de Moraes, 2011, pág. 246)

  • [TRF - 4ª REGIÃO/2009] I- O trânsito em julgado de decisão criminal condenatória implica suspensão dos direitos políticos com a conseqüente extinção do mandato do condenado, ressalvada a hipótese de condenação de deputado federal ou senador da República, caso em que caberá à respectiva casa Congressual o exame político da perda de mandato. [C, art. 55, inc. VI e § 2º da CF/88]

    [TRF - 4ª REGIÃO/2009] II- Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos. [C, art. 14§§3 e 8 c/c art. 142 da CF/88]

    [TRF - 4ª REGIÃO/2009] III- As inelegibilidades, por constituírem restrições a direitos políticos, só podem ser estabelecidas pela Constituição da República. [E, art. 14, § 9º,da CF/88] A própria CF autoriza que outras hipóteses de inelegibilidade sejam tratadas por LC.

    [TRF - 4ª REGIÃO/2009] IV Plebiscitos e referendos constituem os meios de exercício da soberania popular diferindo entre si por serem os plebiscitos consultas populares para a concessão de eficácia a ato governamental, enquanto os referendos visam à retirada de eficácia de ato governamental. [E, doutrina]. Os conceitos não condizem com os referidos institutos. Estão disciplinados na Lei 9.709/98 e o art. 2º, paragrafos 1 e 2 conceituam: Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

  • Inelegibilidades podem ser criadas por Lei Complementar Federal

    Abraços

  • Estou enganado ou assertiva I tem uma ressalva da ressalva, entendimento recente do STF em que há hipóteses em que a perda do mandato é automática?

  • I. O trânsito em julgado de decisão criminal condenatória implica suspensão dos direitos políticos com a consequente extinção do mandato do condenado, ressalvada a hipótese de condenação de deputado federal ou senador da República, caso em que caberá à respectiva casa Congressual o exame político da perda de mandato.

     

    Correta.

     

            CF/88:

     

            Art. 55. PERDERÁ O MANDATO o Deputado ou Senador:

     

            VI - que SOFRER CONDENAÇÃO CRIMINAL em sentença transitada em julgado.

     

            § 2º Nos casos dos incisos I [Infringir as disposições que deveriam ser observadas desde a posse], II [procedimento for declaro incompatível com o decoro parlamentar] e VI [condenação com transito em julgado], A PERDA DO MANDATO SERÁ DECIDIDA PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS ou PELO SENADO FEDERAL, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no C.N, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

     

    Dizer o Direito com a palavra:

     

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

     

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

     

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

     

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

     

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.

     

    O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

     

    A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º da CF/88.

     

    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.

     

    STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • #QUESTÃO: É possível candidatura avulsa? Não, porque é requisito de elegibilidade a fidelidade partidária. Inclusive, nos sistemas proporcionais, a infidelidade gera a perda do cargo. Os partidos servem para legitimidade do sistema democrático e proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos (art. 1º da Lei dos Partidos Políticos), sendo fundamento da CRFB/88 o pluripartidarismo. #CRÍTICA: Há uma crise mundial de representatividade, com a descrença popular em geral no sistema eleitoral político-partidário, sendo que 94% dos eleitores não se sentem representados pelos políticos. Além disso, apenas 9,68% dos países do mundo impedem as candidaturas avulsas. #EXCEÇÃO: MILITAR NA ATIVA (isso porque o art. 142, §3º, V da CRFB/88 veda a filiação partidária dos membros das Forças Armadas, ou seja, em tese, não teriam um requisito de elegibilidade; mas a própria CRFB/88, em seu art. 14, §8º diz que “o militar alistável é elegível”, logo, não se pode vedar a sua candidatura por faltar esse elemento, sendo verdadeira candidatura avulsa).