SóProvas


ID
422392
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A falta do lançamento definitivo impossibilita a ação penal por crime tributário material, mas não sua investigação e eventual indiciamento.
II. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário não impede a persecução penal pelo crime autônomo de quadrilha.
III. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário impede o curso da prescrição penal.
IV. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário torna nulos os atos processuais da persecução penal, por crime de sonegação fiscal, realizados na sua ausência.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada

    STJ - HABEAS CORPUS HC 32743 SP 2003/0235251-2 (STJ) Data de publicação: 24/10/2005 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º , II , LEI 8.137 /90. INDICIAMENTO ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DEFERIDA. 1. A impossibilidade de instauração da ação penal e, em conseqüência, também a impossibilidade de indiciamento pela prática do crime definido no inciso II, artigo 1º , da Lei 8.137 /90, enquanto não existir lançamento definitivo do tributo, não decorre do descumprimento de uma condição de procedibilidade, mas sim da ausência de tipicidade: enquanto não é exigível o tributo, não se integraliza, no plano da tipicidade, a conduta de "sonegar". 2. Pendente de julgamento o recurso interposto do auto de infração não há crédito tributário exigível e, conseqüentemente, não pode ter início a persecução penal. 3. Ordem concedida para o efeito de trancamento do inquérito policial.

  • Pode desarquivamento do inquérito por novas provas. Não pode desarquivamento por atipicidade. Pode o desarquivamento por atipicidade de crime material contra a ordem tributária, caso haja a constituição do crédito ulteriormente. (STJ)

    Abraços

  • I. A falta do lançamento definitivo impossibilita a ação penal por crime tributário material, mas não sua investigação e eventual indiciamento.

     

    Errada.

     

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, DA LEI 8.137/90. INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. É condição objetiva de punibilidade dos crimes definidos no artigo 1º, da Lei 8.137/90, o lançamento definitivo do crédito tributário, não podendo, antes disso, ter início a persecução penal - por manifesta ausência de justa causa.

    2. Enquanto o tributo não se torna exigível também não terá curso a prescrição.

    3. Ordem concedida.

    (HC 49.524/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 09/10/2006, p. 363)

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, LEI 8.137/90. INDICIAMENTO ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DEFERIDA.

    1. A impossibilidade de instauração da ação penal e, em conseqüência, também a impossibilidade de indiciamento pela prática do crime definido no inciso II, artigo 1º, da Lei 8.137/90, enquanto não existir lançamento definitivo do tributo, não decorre do descumprimento de uma condição de procedibilidade, mas sim da ausência de tipicidade: enquanto não é exigível o tributo, não se integraliza, no plano da tipicidade, a conduta de "sonegar".

    2. Pendente de julgamento o recurso interposto do auto de infração não há crédito tributário exigível e, conseqüentemente, não pode ter início a persecução penal.

    3. Ordem concedida para o efeito de trancamento do inquérito policial.

    (HC 32.743/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2005, DJ 24/10/2005, p. 382)

     

  • II. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário não impede a persecução penal pelo crime autônomo de quadrilha.

     

    Correta.

     

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E QUADRILHA. PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA.

    1. Não há justa causa para a persecução penal dos crimes contra a ordem tributária, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo. Todavia, quando são realizadas condutas autônomas, mediante formação de quadrilha, para o fim único de suprimir ou reduzir o recolhimento dos tributos, incumbe ao Juízo Criminal, na instrução processual contraditória, investigar a existência do suposto ilícito penal.

    2. A ação penal em curso não busca elucidar apenas crimes contra a ordem tributária, mas, também, o crime de formação de quadrilha. Dessa forma, tendo em conta a evidente independência entre os delitos, descabe falar em trancamento da ação penal quanto ao crime autônomo.

    3. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

    4. Ordem denegada.

    (HC 55.807/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)

     

  • III. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário impede o curso da prescrição penal.

     

    Correta.

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. AÇÃO PENAL. ART. 83 DA LEI N.º 9.430/96. CRÉDITO FISCAL. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. DELITO NÃO CONSUMADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIA. PRECEDENTES DO STF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

    1. Não há justa causa para a persecução penal do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte.

    2. No caso dos autos, o processo administrativo - no qual se imputou a existência de débitos tributários -, por ocasião do oferecimento da denúncia, ainda não havia chegado ao seu termo final.

    3. A ação penal em curso busca elucidar, porém, não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso. Dessa forma, tendo em conta a evidente independência desses outros delitos, descabe falar em trancamento da ação penal quanto a esses supostos delitos.

    4. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal em tela apenas quanto ao crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, sem prejuízo de nova ação penal após o encerramento do processo administrativo. Ficam também suspensos os efeitos da prescrição até o julgamento definitivo do processo administrativo.

    (RHC 14.809/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 284)

     

     

  • IV. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário torna nulos os atos processuais da persecução penal, por crime de sonegação fiscal, realizados na sua ausência.

     

    Correta.

     

     

    Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Súmula Vinculante 24 estabelece que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. Instaurada a persecução penal em momento anterior ao lançamento definitivo do débito tributário, não há como deixar de reconhecer a falta de justa causa para a ação penal. 3. Circunstância que a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal tem como “vício processual que não é passível de convalidação (HC 100.333, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). Precedentes: HC 97.118, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; HC 105.197, Rel. Min. Ayres Britto. 4. Superação da Súmula 691/STF. 5. Ordem concedida, ratificada a liminar deferida, para ANULAR o processo-crime instaurado contra o paciente.

    (HC 97854, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)