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Qual o erro da letra c?
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c) É entendimento pacífico em doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada já conhecida do Direito Penal. Por tal teoria somente causas ou condutas RELEVANTES para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar.
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Sobre a assertiva "C":
(...)6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no artigo 107da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo
6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 130764)".
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O CC adota a teoria do dano direto e imediato, apenas a Jurisprudência, diante da análise do caso concreto, em alguns julgados, tem adotado a teoria da causalidade adequada.
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Com relação ao item a: "Com exceção do seguro obrigatório e do auxílio funeral, não se reduzem da indenização as quantias recebidas pela vítima, ou por seus familiares, dos institutos previdenciários ou assistenciais".
A jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não admitir a compensação entre a indenização previdenciária e a indenização civil. Diferentemente, o STJ adota posicionamento diverso no caso de seguro obrigatório, admitindo sua compensação com a indenização civil para evitar o bis in idem.
Gab: Correto!
Fonte: Livrão.
VQV!! =J
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GAB. A:
Súmula 246 STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
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Culpa concorrente não exclui a responsabilização
Abraços
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CONCEITO: É O ELEMENTO IMATERIAL/VIRTUAL DA RESPONSABILIDADE, CONSTITUINDO A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA CULPOSA ou RISCO CRIADO x DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
a) Teoria da Equivalência das Condições ou Histórico dos Antecedentes (sine qua non) = Todos os fatos correlatos, diretos e indiretos, geram a responsabilidade civil. Não tem um limite. Foi criada para ampliar o nexo de causalidade. Não é a adotada, obviamente. Leva a uma regressão infinita do nexo causal. Tal teoria não diferencia causa de condição.
b) Teoria do Dano Direto e Imediato ou da Interrupção do Nexo Causal = Havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Somente são reprováveis os danos que diretamente resultarem da conduta do ofensor, admitindo-se excludente de nexo. É a previsão do art. 403 do CC/02.
c) Teoria da Causalidade Adequada = Copiada do Código Civil Italiano. É a previsão dos arts. 944 e 945 do CC/02.
Por essa teoria, a responsabilidade civil e a indenização devem ser fixadas de acordo com a contribuição causal dos envolvidos (agente causador do dano, vítima e eventual terceiro). Em condutas dolosas (equivale à culpa grave/gravíssima), por exemplo, a indenização deve ser integral (não há possibilidade da vítima ou do terceiro contribuírem, inexistindo concorrência de causas). Já nas condutas culposas temos as atenuantes ou excludentes com maior facilidade.
EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE: MENORIDADE e ALIENAÇÃO MENTAL
EXCLUDENTES DA ILICITUDE: CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, LEGÍTIMA DEFESA, ANUÊNCIA DA VÍTIMA (desde que seja capaz, consentimento livre e direito disponível) e CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR (por exemplo, na evicção)
EXCLUDENTES DA CAUSALIDADE: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO (interno, quando está dentro do risco do empreendimento e não afastam a responsabilidade; externo, quando estão fora do risco do empreendimento, sendo excludente) e FORÇA MAIOR