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De acordo com decisão recente do STF, o item IV também está errado, pois não é mais necessário figurar no polo passivo a pessoa física:
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa
jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com
relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal
contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de
2000, no Paraná.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada
no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento
de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e
áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por
prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do
presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além
da própria Petrobras.
Em habeas corpus julgado em 2005 pela
Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da
ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e
sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu
habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a
ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia
prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o
Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE)
548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na
sessão desta terça (6) da Primeira Turma.
http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100639071/primeira-turma-admite-abertura-de-acao-penal-contra-petrobras
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De acordo com decisão recente do STF, o item IV também está errado, pois não é mais necessário figurar no polo passivo a pessoa física:
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa
jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com
relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal
contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de
2000, no Paraná.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério
Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada
no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento
de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e
áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por
prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do
presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além
da própria Petrobras.
Em habeas corpus julgado em 2005 pela
Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da
ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e
sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu
habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a
ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia
prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o
Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE)
548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na
sessão desta terça (6) da Primeira Turma.
http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100639071/primeira-turma-admite-abertura-de-acao-penal-contra-petrobras
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Esta questão está desatualizada, visto que o STF (e o STJ vem aderindo a esse entendimento) vem julgando pela possibilidade de imputação de responsabilidade penal exclusivamente contra a PJ. Ou seja, a jurisprudência já superou a ideia de dupla imputação.
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daniel gali está correto