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ID
423256
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao habeas data, o interesse de agir nasce, por exemplo, quando há:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5, CF, LXXII: Concederse á "habeas-data":
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante , constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados , quando não se prefira fazê lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
  • Nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.507, o HD será cabível se houver: recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão acerca do requerimento de acesso; ou recusa em fazer-se a retificação dos dados ou do decurso de mais de 15 (quinze) dias sem decisão acerca do requerimento de retificação; ou da recusa em fazer-se a anotação no cadastro do interessado que apresentar explicação ou contestação justificando possível pendência sobre fato objeto do dado supostamente inexato.

  • O HD é uma das exceções ao princípio da inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário.
    Como dito pela colega acima, a Lei 9.057/97, em seu artigo 8º, fala que a petição inicial do habeas data deve ser instruída com a prova da negativa ao acesso das informações ou do decurso de determinado prazo sem decisão.
    Ou seja, é necessário que seja provado a negativa na via administrativa para assim gerar o interesse de agir do Habeas Data.
    Esta recusa é, portanto, um requisito indispensável.
     
    STJ Súmula nº 2

    Cabimento - Habeas Data

    Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • Art.5º LXXII - conceder-se-à habeas data:

    a)para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b)para a retificaçãode dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

  • IMPORTANTE!

    Só se pode requerer "habeas data", caso o órgão público tenha se negado a fornecer as informações ou a retificar os dados lançados com erro.Primeiramente, portanto, tem que ser feito o pedido ao órgão público.
  • Art. 5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades     governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • GABARITO: A

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente aos remédios constitucionais.

    Consoante o inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

    Conforme o inciso LXXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania." Ressalta-se que hoje existe uma lei específica que regulamenta o mandado de injunção coletivo.

    Dispõe o inciso LXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;".

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que, dentre as alternativas, no que tange ao habeas data, o interesse de agir nasce, por exemplo, quando há sonegação de informação relativa á pessoa do impetrante. Por fim, conforme a Súmula nº 2 do STJ, "não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa."

    Gabarito: letra "a".