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ID
423283
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas específicas de proteção, listadas no artigo 101 do ECA, com exceção da colocação em família substituta, podem ser aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e, conforme art. 136, inciso I, c/c art. 101, ambos do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    (...)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 
    (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  


            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    (...) 
     
          

  • Decisão do STJ:
    "Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes , ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente (STJ, Resp n. 856.192/RS, rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, j. em 26-9-2006)
  • O afastamento da Criança e Adolescente do convívio familiar é competência exclusiva da Autoridade Judiciária.
    Art.101,ss 2º /ECA, incluido pela Lei 12010, de 2009.
  • Colaborando com o estudos. Para os desavisados, que erroneamente entendem que o Conselho Tutelar não pode diretamente aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional, cumpre esclarecer que  tal medida pode sim (e deve) ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as “estratégias” que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
     

  • O QUE VALE É O QUE CONSTA NA LEI, E NO ECA NÃO FALA A RESPEITO DO ENCAMINHAMENTO À  ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PELO CONSELHO TUTELAR, SENÃO VEJAMOS:

    § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

  • O Conselho tutelar não pode aplicar inclusão em programa de acolhimento familiar, contido no art. 101 VIII, pois o artigo Art. 136. Diz : São atribuições do Conselho Tutelar:   I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; ou seja exclui -se não só a colocação em familia substituta mas tambem o inciso  VIII inclusão em programa de acolhimento familiar

  • Gabarito: E

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência