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ID
423304
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ocorrendo a apreensão de um adolescente, a sua internação em entidade, antes da sentença, só pode ser decretada pela autoridade judiciária e pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Esse prazo corresponde:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c, por força da Seção V da Lei 8069/90:

    Seção V

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

     

            Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    (...)

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

            Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    (...)

  • Seção V
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente - [ do ECA ] - (Parte 1)

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    Ap. Cível 63.056-0/6 - Cotia - TJSP – Rel. Des. Sergio Gomes – j. 18/09/00 – v.u.

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Ap. Cível 23.365-0/3 – Rio Claro - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 18/05/95 – v.u.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

    AI 58.254-0/8 - Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 24/02/00 – v.u.
     
  • Capítulo II
    Dos Direitos Individuais - [ do ECA ] - (Parte 2)

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

    Art. 107
    . A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    AI 59.609-0/6 – Campinas - TJSP – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – j. 23/09/99 – v.u.
    HC 68.189-0/9 – Diadema - TJSP – Rel. Des. Yussef Cahali – j. 13/01/00 – v.u.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.