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Alternativa "e"
ECA
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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Eta provinha decoreba essa....
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Questão que pode confundir com o prazo da medida de liberdade assistida q eh de no mínimo 6 meses
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Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade - [ do ECA ] - (Parte 1)
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. [1]
Ap. Cível 70.391-0/0 – Ribeirão Pires - TJSP – Rel. Des. Fábio Quadros – j. 19/02/01 – v.u.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente [2], devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola [3] ou à jornada normal de trabalho [4].
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Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade - [ do ECA ] - (Parte 2)
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. [1]
[1] Vide art. 67, do ECA, que deixa claro a impossibilidade de que o adolescente submetido a tal medida realize atividades consideradas proibidas ao adolescente trabalhador. Vide também arts. 5º, 17, 18 e 232, todos do ECA, segundo os quais o adolescente vinculado a tal medida não pode ser obrigado a realizar atividades degradantes, humilhantes e/ou que o exponham a uma situação constrangedora. A medida não pode se restringir à “exploração da mão-de-obra” do adolescente, devendo ter um cunho eminentemente pedagógico (com a devida justificativa para as atividades a serem desenvolvidas). Apesar de não relacionada expressamente no art. 90, do ECA, sua execução pressupõe a elaboração de um programa socioeducativo, que contemple uma proposta pedagógica específica para cada atividade desenvolvida, com deveres e metas estabelecidas não apenas para o adolescente, mas também para entidade onde o serviço está sendo prestado. O programa deverá ser levado a registro junto ao CMDCA local (cf. art. 90, §1º, do ECA), contendo, dentre outras, a previsão da contínua avaliação da capacidade e das potencialidades do adolescente (cf. art. 112, §1º, primeira parte, do ECA), de modo que o mesmo seja corretamente encaminhado para a atividade que lhe seja mais proveitosa, com eventual substituição daquela que se mostrar inadequada (cf. arts. 113 c/c 99, do ECA). Deverá também selecionar, de forma criteriosa, as entidades nas quais o adolescente irá prestar o serviço comunitário, que deverão indicar os funcionários ou técnicos que servirão de “referência” aos adolescentes, aos responsáveis pelo programa e à própria autoridade judiciária. Tais funcionários ou técnicos deverão ser devidamente capacitados para atuarem junto aos adolescentes, estabelecendo com eles uma relação de confiança, respeito e autoridade (sem “autoritarismo”), assumindo responsabilidades/deveres assemelhados àqueles previstos ao orientador da liberdade assistida (cf. art. 119, do ECA). Tais disposições visam evitar que o adolescente venha a prestar serviços inadequados ou mesmo proibidos em entidades despreparadas, que o recebam com preconceito, discriminação e mesmo, não raro, hostilidade.
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Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade - [ do ECA ] - (Parte 3)
Art. 117. ...
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente [2] , devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola [3] ou à jornada normal de trabalho [4].
[2] Que assim devem ser devidamente apuradas, nos moldes do previsto no art. 112, §1º, do ECA.
[3] Por força do disposto nos arts. 113 c/c 99 e 112, inciso VII c/c art. 101, inciso III, todos do ECA, pode a medida ser aplicada cumulativamente com a matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, tomando-se a cautela de também se aplicar, aos pais ou responsável, as medidas previstas no art. 129, incisos IV e V, também do ECA, para que haja maior garantia de seu efetivo cumprimento.
[4] Vide arts. 60 a 69, do ECA e arts. 402 a 441, da CLT.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o período máximo da prestação de serviços à comunidade. Vejamos:
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 117, caput, ECA, que preceitua:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Portanto, o período máximo da prestação de serviços à comunidade não ser maior do que 6 meses, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.
Gabarito: E
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Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.