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ID
423313
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 172 do ECA determina que, quando um adolescente é apreendido em flagrante de ato infracional, deve ser, desde logo, encaminhado:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a"

    ECA

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
  • Seção V
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente - [ do ECA ] - (Parte  1)
     
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional [1] será, desde logo, encaminhado a autoridade policial competente [2].

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição de repartição especializada [3], que, após as providências necessárias [4] e conforme o caso, encaminhará o adulto a repartição policial própria.

    [1] Vide arts. 301 a 303, do CPP c/c art. 152, caput, do ECA. É o CPP que servirá de base para definição das situações em que restará caracterizado o flagrante de ato infracional, que serão exatamente as mesmas em que um imputável seria considerado em flagrante de crime ou contravenção penal. A apreensão de criança ou adolescente sem que esteja caracterizado o flagrante de ato infracional ou sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 230, do ECA.
     
  • Seção V
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente - [ do ECA ] - (Parte  2)

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional [1] será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente  [2].

     [2]
    Vide arts. 230, caput e par. único, do ECA. A criança apreendida em flagrante de ato infracional deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar, para que receba as medidas de proteção que se fizerem necessárias (art. 136, inciso I c/c arts. 105, 101 e 100, todos do ECA). Como no entanto o Conselho Tutelar não é órgão de investigação policial, nem tem atribuição (ou mesmo capacidade técnica) para desenvolver qualquer atividade afeta à polícia judiciária (vide art. 144, §4º, da CF), deverá esta investigar mesmo diante da notícia de ato infracional praticado por criança, até porque é perfeitamente possível que a criança tenha agido na companhia ou sob as ordens de um adulto imputável (ou de um adolescente), ou mesmo tenha assumido, por qualquer razão, a autoria de um ato infracional praticado por um adulto (ou adolescente), situações que deverão ser devidamente apuradas pelo órgão policial competente. Ademais, não podemos esquecer que, caso encontrados, em poder da criança acusada, o objeto material da infração (produtos furtados, por exemplo), drogas ou armas, estes deverão ter sua apreensão formalizada pelo órgão policial, inclusive para posterior restituição às vítimas ou destruição, tarefas que mais uma vez escapam por completo à esfera de atribuições do Conselho Tutelar. Em suma, o fato de ter o Conselho Tutelar a atribuição de aplicar medidas de proteção à criança acusada da prática de ato infracional, não retira da polícia judiciária a prerrogativa-dever de investigar o fato e tomar as providências necessárias para seu completo esclarecimento, apurando a eventual participação de adultos ou adolescentes, formalizando a apreensão do produto material da infração, drogas ou armas eventualmente utilizadas (inclusive para apurar quem as forneceu à criança – o que de per se já se constitui num crime, cf. arts. 13 e 16, par. único, inciso V, da Lei nº 10.826/2003). Nada impede, ademais, que a criança acusada da prática de ato infracional seja ouvida pela polícia (na presença de seus pais ou responsável e com o eventual auxílio de profissionais da área social), na condição de informante (a exemplo do que ocorre com a criança vítima de alguma infração).
     
  • Seção V
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente - [ do ECA ] - (Parte 3)
     
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional [1] será, desde logo, encaminhado a autoridade policial competente [2].

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição de repartição especializada [3] , que, após as providências necessárias [4] e conforme o caso, encaminhará o adulto a repartição policial própria.

    [3] Vide art. 185, §2º, do ECA e item 12.1, das “Regras de Beijing”. A existência de repartições policiais especializadas no atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional é mais do que necessária, em especial nos grandes centros urbanos, de modo a garantir um atendimento diferenciado em relação aos estabelecimentos destinados a adultos. Busca-se, também, evitar ao máximo o contato do adolescente com imputáveis acusados da prática de infrações penais, bem como com o ambiente degradante e, em regra, insalubre, de uma Delegacia de Polícia ou cadeia pública. É de se destacar, aliás, que a especialização policial, em tais casos (que é também prevista no item 12.1 das “Regras de Beijing”), importa no cumprimento do contido no art. 88, inciso V, do ECA, que estabelece, como uma das diretrizes da política de atendimento, a integração operacional de diversos órgãos, dentre os quais os policiais, para fins de agilizar e otimizar o atendimento inicial prestado a adolescentes acusados da prática de atos infracionais, que precisam receber, da forma mais rápida e eficaz possível, a resposta socioeducativa adequada às suas necessidades pedagógicas específicas (cf. arts. 113 c/c 100, caput, primeira parte, do ECA).
     
  • Seção V
    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente - [ do ECA ] - (Parte 4)

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição de repartição especializada [3], que, após as providências necessárias [4] e conforme o caso, encaminhará o adulto a repartição policial própria.
      
    [4] Diga-se a formalização da apreensão do adolescente, do produto material da infração, armas e objetos encontrados, com a tomada das declarações dos imputáveis acusados.

    Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing

    (*) Vide art. 3º, nº 1, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989 e item 17.1 “d”, das “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing”. O princípio do “superior interesse da criança” é consagrado pela normativa internacional e há muito vem sendo invocado quando da aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes. A descoberta da solução que, concretamente, melhor atenda aos interesses da criança e do adolescente, no entanto, é uma tarefa complexa, que pressupõe a realização de uma avaliação técnica interprofissional criteriosa e a estrita observância dos parâmetros e, acima de tudo, os princípios instituídos pela Lei nº 8.069/1990 e outras normas jurídicas aplicáveis. Assim sendo, não mais é admissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o “princípio do superior interesse da criança” para em seguida aplicar uma medida qualquer, a seu critério exclusivo, sem maiores cautelas (tal qual ocorria sob a égide do revogado “Código de Menores”). É fundamental que a Justiça da Infância e da Juventude atue de forma responsável, a partir da análise do caso sob a ótica interdisciplinar e em respeito aos princípios e parâmetros normativos vigentes, tendo a compreensão que o objetivo de sua intervenção não é a “aplicação de medidas”, mas sim, em última análise, a proteção integral infanto-juvenil (cf. art. 1º, do ECA), da forma mais célere e eficaz possível (cf. arts. 4º, par. único, alínea “b” e 152, par. único, do ECA), para o que será indispensável a colaboração de outros órgãos e profissionais de outras áreas (cf. art. 86, do ECA). É também importante não perder de vista que a intervenção estatal não visa apenas solucionar os interesses “de momento” de uma determinada criança ou adolescente (embora as medidas aplicadas devam corresponder às necessidades atuais), mas sim tem por objetivo encontrar soluções concretas e definitivas, cujos benefícios irão acompanhar o destinatário da medida para toda sua vida.
     
  • Lenda em kkk 2010

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando para quem o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional deve ser encaminhado. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 172, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Portanto,  o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional deve ser encaminhado à autoridade policial competente, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A