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ID
42334
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensal, pelas pessoas jurídicas que são obrigadas a fazer a sua entrega, deve ser feita no mês subseqüente ao fechamento do mês-base, até o 5o dia útil do/de

Alternativas
Comentários
  • QUESTAO DESATUALIZADA:
    Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010. Dentre as diversas disposições tratadas, destacamos o fim da DCTF Semestral. Ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
    Uma outra importante novidade, diz respeito à obrigatoriedade de entrega da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário para as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, na qual deverá indicar os meses em que se enquadraram nessa situação.
    A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 tratou ainda sobre: a) casos de dispensa de entrega; b) obrigatoriedade de assinatura digital da declaração; c) regras específicas para empresas do Simples Nacional com processos não julgados relativos à exclusão do referido regime; d) impostos e contribuições a serem declarados via DCTF; e) penalidades aplicáveis por falta ou atraso na entrega, ou ainda, no caso de informações incorretas ou omitidas; f) tratamento dos dados informados na DCTF; g) retificação das declarações.
    Forte e Fraterno Abraço