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Conforme disposto na lei 4.320/64:
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Portanto, opção A
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O art. 103, parágrafo único, da Lei n 4.320/1964 esclarece: "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária."
Assim, chega-se à seguinte conclusão: no momento da inscrição do empenho em Restos a Pagar a despesa é orçamentária visto que utilizou orçamento do exercício e, no momento do pagamento da despesa inscrita, é despesa extraorçamentária, pois o orçamento da despesa é o do exercício anterior.
Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Vicente Paludo
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Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
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RESTOS A PAGAR
1º fixada na LOA -. Despesa orçamentária (D.O.R)
2º INSCRIÇÃO RP NO FIM DO EXERCÍCIO (REX) - RECEITA EXTRA para compensar a D.O.
3º pagamento do RP DESPESA EXTRA (DEX).
LETRA A.
DOR (LOA) REX (inscrição ) DEX (pagamento).