-
Primeiramente, não existe FURTO CULPOSO! Logo, ninguém na face da terra poderá responder por isso!
Como a questão ressalta que o celular era IDÊNTICO, soa meio contraditório falar-se em erro INESCUSÁVEL.
Giratoriamente,
Leandro Del Santo.
-
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
É EVIDENTE QUE O ERRO É ESCUSÁVEL, OU SEJA, DESCUPAVEL.
FATO ATÍPICO POR INEXISTIR CONDUTA (VONTADE OU CONSCIÊNCIA DA AÇÃO)
-
Concerteza essa conduta e invencível, escusável (descupável), portanto não respondendo por nada., pois o erro de tipo nesse caso exclui o dolo e culpa. Mesmo sendo inescusável, exclui-se o dolo, ficando a culpa, mas se a culpa estiver prevista. (princípio da excepicionalidade do crime culposo).
-
Considere que Fábio, antes de passar pela porta giratória de segurança, tenha deixado seu aparelho celular na caixa de vidro ao lado dessa porta, para entrar em uma agência bancária. Quando foi recolher o seu pertence, por engano, apoderou-se de um aparelho idêntico ao seu, mas que pertencia a outro cliente. Nessa situação, trata-se de erro de tipo essencial inescusável, devendo Fábio responder pelo delito de furto culposo (não existe previsão de furto culposo, pori sso Fábio não responderá por crime algum, caso atípico).
Gabarito: E
Erro sobre elemento do tipo (erro essencial) é uma excludente de ilicitude!
Se:
VEII (vencível/evitável/indesculpável/inescusável) = existe culpa (se no CP houver previsão de crime culposo, que não é caso de furto)
DEII (desculpável/escusável/inevitável/invencível) = não existe dolo nem culpa.
-
O erro de tipo neste caso não é do tipo essencial e sim do tipo acidental sobre o objeto.
-
Infelizmente, percebe-se que pessoas com manifesta maldade, utiliza-se desse meio tão importante, para responder as questões de forma errada!
-
Erro de Tipo. O agente praticou um fato tipico (pegou o celular) porém por erro no intelecto e não por vontade ou culpa. O agente não imagina estar praticando crime algum, e erro neste caso é essencial, ou seja, sem ele não haveria crime. Tambem não há furto na modalidade culposa (esse detalhe mata a questão).
-
Vale notar que mesmo se o erro fosse do tipo inescusável (indesculpável), ainda assim não haveria, crime por falta de previsão legal. Não existe a figura típica do "furto culposo" em nosso código penal.
-
ERRADO. Fábio incidiu no erro sobre elemento do tipo, ou seja, uma falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Ele reputou como sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar 'alheia'. É o chamado erro de tipo essencial. Nessa hipótese, enquadrando-se no art. 20, CP, tanto se o erro fosse escusável quanto inescusável, haveria exclusão do dolo. E, no caso de erro inescusável, havendo a previsão em lei, ele poderia ser punido por crime culposo. A natureza do erro(escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em conta as condições em que o fato foi praticado.
E, apenas para enriquecer, vale acrescentar que excepcionalmente, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime, segundo Cleber Masson.
-
Acho que não cabe avaliar se o erro foi ou não escusável. Na minha humilde opinião o que "salva" essa questão é o final (furto culposo).
-
INESCUSÁVEL = IMPERDOAVEL!
-
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
no caso em questão o furto culposo naõ está previsto no CP, portanto é caso atípico. A palavra Inescusável também deixa a questão errada.
DEUS NO COMANDO !!
-
A questão ressalta que o aparelho era idêntico ao dele, nessa situação qualquer pessoa poderia errar, portanto erro de tipo essencial escusável afastando o dolo e a culpa.Talvez, se a questão não tivesse mencionado isso, poderia existir a dúvida de negligência, ao pegar um celular que fosse diferente do dele, e nesse caso ele ser punido pelo tipo culposo, mas não há furto culposo.
-
Trata-se do erro de tipo essencial inevitável (escusável), ou seja, excluí dolo e culpa. Mesmo que a situação trouxesse um erro essencial evitável (inescusavel), onde o agente responde pelo crime na forma culposa, não existe previsão no CP para o furto culposo. Assim a questão está errada por 2 aspectos.
-
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo
*inevitável/escusável- exclui dolo e a culpa.
*evitável/inescusável-exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.
(se não tiver previsão de crime culposo exclui o dolo e a culpa,sendo fato atípico).
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Crime de furto não admite a modalidade culposa sendo assim o fato sera atípico.
-
NÃO EXISTE FURTO CULPOSO !! (nem precisa brigar com a questão)
gab. "E"
-
kakakakaakakaakakakakakakakakakakakakakaa como eu queria uma dessas na minha senhor
-
Considere que Fábio, antes de passar pela porta giratória de segurança, tenha deixado seu aparelho celular na caixa de vidro ao lado dessa porta, para entrar em uma agência bancária. Quando foi recolher o seu pertence, por engano, apoderou-se de um aparelho idêntico ao seu, mas que pertencia a outro cliente. Nessa situação, trata-se de erro de tipo essencial inescusável, devendo Fábio responder pelo delito de furto culposo.
Errado, trata-se de erro do tipo escusável, invencível ou justificável. Qualquer sujeito teria a mesma atitude que Fábio.
OBS.: Nessa situação exclui-se o DOLO E A CULPA.
A saga continua...
Deus!
-
Galera outro exemplo é estacionar o carro no supermercado e ao pegar pegar um idêntico..ou moto Biz trocada ..dentre outros
Deixe o LIKE,se gostou da dica.