http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=46 Lei Estadual N.º 1.211 |
Data: 16 de setembro de 1.953 |
ARTIGO 3º - A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná possuirá quatro (4) Livros do Tombo, nos quais serão inscritos as obras a que se refere o artigo 1º desta Lei a saber: |
1) - no livro do tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica,etnográfica, ameríndia e popular, bem assim os monumentos naturais; |
2) - no livro do tombo histórico, as coisas de interesse histórico e obras de arte histórica; |
3) - no livro do tombo das belas artes, as coisas de arte erudita estadual, nacional ou estrangeira. |
4) - no livro do tombo das artes aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das Artes Aplicadas, nacionais e estrangeiras; |