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ID
42700
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Você está analisando um projeto para a implantação, em um centro cultural, de um teatro com capacidade total de 180 assentos. Para que esse projeto esteja de acordo com a NBR 9.050/2004 (Acessibilidade e edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos), a quantidade de espaços para pessoas em cadeira de rodas e de assentos para pessoas com mobilidade reduzida, respectivamente, deve ser

Alternativas
Comentários
  • Capacidade total de assentosEspaços para P.C.R Assento para P.M.R Assento P.O.Até 25 1 1 1De 26 a 50 2 1 1De 51 a 100 3 1 1De 101 a 200 4 1 1De 201 a 500 2% do total 1% 1%De 501 a 1 000 10 espaços, mais 1% doque exceder 5001% 1%Acima de 1 000 15 espaços, mais 0,1%do que exceder 1 00010 assentos mais 0,1%do que exceder 1 00010 assentos mais 0,1%do que exceder 1 000
  • Questão desatualizada.
    Segundo a legislação atual,
    2% da lotação para P.C.R.
    2% da lotação para P.M.R., P.D.V. e P.O.

    D2596
    Art. 23.  Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

    § 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

    § 2o  No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

    § 3o  Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 4o  Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

  • NBR 9050/15:

    10.3 Cinemas, teatros, auditórios e similares

    NOTA A quantidade dos espaços para P.C.R e assento para P.D.V., P.M.R e P.O é determinada em legislação

    específica (ver [3] da Bibliografia).

    [3] Decreto Federal – nº 5296/04, Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que

    dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

    que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade

    Lotação de até 1000 lugares:

    2% de espaços para PCR 

    2% de assentos para PCD ou PMR

    OBS: 50% dos assentos PCD ou PMR devem ter características dimensionais e estruturais para PO.

    **no mínimo 1 assento/espaço