Gab. E
Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo
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Cone de proteção ou área envoltória de bem tombado, em outras palavras, proteção do entorno de bens ou locais que estão dentro do perímetro de um bem tombado, é um instrumento jurídico definido no Artigo 18 do Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937 (DL 25/37), que tem como objetivo proteger o patrimônio edificado e paisagístico situado em uma área específica e com isso impedir construções que descaracterizem a região.
Complementando...
É importante notar que pelo art.18, pode-se fazer construção, o que não pode é fazer construção QUE IMPEÇA OU REDUZA A VISIBILIDADE DO BEM TOMBADO
Não basta que a construção esteja na vizinhança da coisa tombada, é necessário que a mesma impeça ou reduza sua visibilidade. Essa vizinhança não está – nem poderia estar – delimitada matematicamente. Está, entretanto, condicionada ao prejuízo da visibilidade da coisa tombada. Se esse prejuízo não existir, também inexiste a possibilidade de aplicação do art. 18 do decreto-lei no . 25, de 1937 (Costa, 1968)
Outra questão, com relação ao art. 18, é a definição do que venha a ser “vizinhança” do bem tombado (...). Em princípio, não há porque se negar a execução do art. 18 para o prédio que seja, indubitavelmente, vizinho a um bem tombado. Não nos parece razoável negarse a aplicação do artigo para os casos em que, pelo consenso social, é inquestionável a situação de vizinhança do prédio. No entanto, como vimos, a vizinhança pode não ser só uma questão de proximidade absoluta, mas, muitas vezes, pode se estender por uma área que só seria compreensível e detectável, em princípio, aos olhos do técnico. Neste caso, quando a área não é detectável ao olho do cidadão comum, para fazer-se exigir a tutela será necessária a prévia determinação da área; isto porque, pela simples publicação da inscrição do tombamento, o que pode ser admissível e, portanto, exigível é que o art. 18 seja aplicável, naquela área vizinha que tenha recogniscibilidade social, ampla e indubitável. (Rabello, 2009, p. 126).