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ID
428293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições legais e da jurisprudência acerca da vigência e da eficácia da lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c)  § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

                d) Artigo 2° da LICC - § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    e) A repristinação, no direito brasileiro, deve ser prevista, não ocorre em face da revogação da lei revogadora.
               Artigo 2° da LICC -  § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • O examinador queria saber se o candidato conhecia o texto reproduzido pelo colega (da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LICC é o nome antigo) e acabou dando um tiro no pé. A alteração na vigência se dá apenas na parte modificada e se não for uma mera correção textual (por exemplo, um acento). Assim, quando ele disse "simples correção", deu margem à subjetivismos. A alternativa toda conduz à uma resposta de quem sabe as regras que eu expus.

    Porém, bastava saber para chegar a resposta que uma lei inconstitucional nasce morta e dela não se originam direitos. A lei anterior volta a vigorar porque é como se o diploma inconstitucional nunca tivesse existido, evitando assim um vácuo normativo.

    Exemplo: se modificam a lei do imposto de Renda de maneira inconstitucional e ela é expurgada, não é necessário editar outra (já pensou todo mundo sem pagar até a edição da lei nova?)
  • A – CORRETA.

    Vejamos dois recentes julgamentos a respeito do assunto:
     
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCD. PROGRESSÃO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.  NÃO REPRISTINAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 2º, § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AFERIÇÃO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA COM BASE NA LEI ESTADUAL 7.608/81. REVOLVIMENTO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir a questão, julgou inconstitucional a Lei estadual n. 8.821/97 e, de acordo com a Súmula 668/STF, aplicou o entendimento no sentido de que havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei aplica-se a lei anterior, sem que isso caracterize a repristinação, pois lei inconstitucional é lei inexistente, não sendo caso de revogação.
    2. Acórdão recorrido exarado de forma consentânea à jurisprudência desta Casa que firmou entendimento de que a regra da vedação da repristinção apenas é aplicável nas hipóteses de revogação de lei.
    3. No caso dos autos, contudo, outra é a situação fática. Em se tratando de lei tida por inconstitucional, não houve esta nem ingressar o mundo jurídico, sendo, pois, inexistente ab origine, e, portanto, nula ex tunc em seus efeitos, isto é, sem aptidão jurídica para revogar lei anterior que, por isso mesmo, permaneceu vigente, o que não caracteriza hipótese da repristinação vedada no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
    4. "A não repristinação é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional,porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente" (EREsp 517.789/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006).
    (...)
    (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 1320065/RS, Min. Benedito Gonçalves, Julgamento 16/12/2010, DJe 02/02/2011).
     
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A OUTUBRO DE 1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88 (RE 148.754). RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR 7/70. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18, DA LEI 9.715/98 (ADI 1.417). PRAZO NONAGESIMAL DA LEI 9.715/98 CONTADO DA VEICULAÇÃO DA PRIMEIRA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95.
    (...)
    4. É que a norma declarada inconstitucional é nula ab origine, não se revelando apta à produção de qualquer efeito, inclusive o de revogação da norma anterior, que volta a viger plenamente, não se caracterizando hipótese de repristinação vedada no § 3º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
    (STJ, Primeira Seção, REsp 1136210/PR, Min. Luiz Fux, Julgamento 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • O candidato para responder essa pregunta deve saber a diferença entre represtinação e efeitos represtinatórios em sede de controle de constitucionalidade concentrado, vejamos:

    O art. 2°, § 3° da LINDB (ANTIGA  LICC) estabelece que:

    § 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Verifica-se que o direito brasileiro NÃO ADMITE COMO REGRA  o instituto da REPRISTINAÇÃO. Significa que se a lei A foi revogada pela lei B e em seguida a lei B for revogada pela lei C, a lei A não volta a ter vigência, isto é, a revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada.

    No entanto, o nosso ordenamento jurídico admite EXCEPCIONALMENTE a aplicação do instituto da represtinação, desde que  haja DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI NESSE SENTIDOAssim no exemplo acima, a lei C, por expressa disposição, pode voltar a validar a lei A. Cumpre ressaltar que os efeitos dessa represtinação são '' EX NUNC'', ou seja, não retroage. Portanto as relações estabelecidas durante a vigência da lei B neste caso serão por ela mantidas.

    Já em relação aos EFEITOS REPRESTINATÓRIOS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, a LEI 9.798/99, permite esses efeitos represtinatórios, quando a lei revogadora e reputada inconstitucional. Significa que se a lei A foi revogada pela lei B e em sede de controle de constitucionalidade o STF declara a inconstitucionalidade da lei B, neste caso voltará a vigorar a lei A, tendo em vista que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade declara a lei NULA produzindo EFEITOS REPRESTINATÓRIOS, isto é, efeitos ''EX TUNC''.

    Em síntese, em regra os efeitos represtinatórios em sede de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos ''EX TUNC'', isto é retroagem, já no que diz respeito ao instituto da represtinação os efeitos serão ''EX NUNC'', ou seja, não retroagem.
  • REPRISTINAÇÃO DA LEI

    Repristinar é ressuscitar. Ex.: Lei A está em vigor; posteriormente, lei B revoga lei A; posteriormente, a lei C revoga a lei B – em regra, repristinação não ocorre (lei A não passará a valer novamente). Todavia, ela não é proibida, desde que a lei seja expressa nesse sentido.

    OBS.: Qual a diferença entre a repristinação e o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF (controle de constitucionalidade concentrado)? R: Repristinação tem efeito ex nunc, controle de constitucionalidade concentrado, em regra, possui efeito ex tunc (a força de sua decisão retroage, alcançando fatos pretéritos à época da decisão).

    Ex.: Lei de Imprensa – alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais, todavia, o efeito desta decisão foi ex nunc, em prol da segurança jurídica (exceção ao efeito ex tunc).
  • A letra "B" está errada.

    Por quê?

    Porque as regras de direito intertemporal são aplicávei quando a obrigação tiver base contratual, BEM COMO quando tiver base extracontratual. Inclusive é esse o entendimento do STJ, consoante excerto da ementa a seguir transcrita da lavra do e. Min. Fux, verbis:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.785 - RS (2008/0167578-8)
    RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO (S)
    RECORRIDO : GASPAR ALVES DOS SANTOS
    ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
    INTERES. : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
    ADVOGADO : RODRIGO ALVES NUNES E OUTRO (S)
    DECISÃO
    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
    DESCONTO. LEI N.º 10.150/2000. CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 31.12.1987.
    1. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações
    sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer
    tenham base contratual ou extracontratual
    .
    (...)"


    Bons estudos a todos!
  • Eu caí na dúvida tam,em quanto a alternativa B.
    Acho que - me ajudem se estiver errado - o art 2.028 esclarece um pouco, pelo menos uma idéia.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Assim, a lei anterior seria o CC de 1916, logo as obrigações contratuais e as extracontratuais estariam abarcadas pelo dispositivo.
    Alguem me ajuda?

  • Gostaria que algúem me explicasse qual o erro da letra B, porque caí na armadilha. Obrigada se alguém puder me ajudar.
  • Prezada Guerreira Ana,
    Civil não é meu forte, mas tentarei sanar sua dúvida:
    Quanto às relações contratuais, presumo que não há dúvidas que as regras que regem o ato serão da lei vigente ao tempo da celebração.
    A questão se torna um pouco mais complicada (e me gerou dúvida também) ao abordar as relações extracontratuais. Porém, se pensarmos na ultratividade da norma a questão pode ficar mais clara. Vejamos:
    Ultratividade é a possibilidade de invocar, de aplicar, uma lei já revogada. No direito penal isso é mais comum porque lá tem a regra da aplicação da lei mais benéfica. No direito civil esse fenômeno é mais raro. Exemplo: Princípio de saisine. Esse princípio diz que a lei que norteia a sucessão é a lei do tempo de sua abertura (morte). Desse modo, supondo que alguém morreu no ano de 2000, mas cujo inventário só agora foi aberto, este inventário submete-se às regras do Código de 16, já revogado. E submete-se por conta do fenômeno da ultratividade (permite que uma lei revogada seja aplicada mesmo depois de sua revogação).
    No meu entendimento, s.m.j., é o caso da aplicação nas relações extracontratuais.
    Se houver contribuição de outros colegas, agradeço. 


  • Obrigada Guerreira m Stona. Sucesso pra você também.
  • A letra A está errada. A coisa julgada completa (ultrapassado o prazo da rescisória) sob o manto da lei inconstitucional não pode ser desconstituída. A lei, tida por inconstitucional, produz efeito, portanto. Outra coisa, a declarção da inconstitucionalidade pode ter outro momento distinto da sua origem, conformem entenderem os ministros (efeitos modulados).  

    Lei 9868/99:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


     

  • Pessoal, apenas uma contribuição acerca da distinção entre repristinação e efeito repristinatório.

    A repristinação é um fenômeno de direito intertemporal, trata da sucessão de leis no tempo. Ocorre o fenômeno quando uma lei revogada volta a vigorar. O que motiva isto? A revogação da lei que a havia revogado.

    Por exemplo: A LEI A foi revogada pela LEI B. Esta, por sua vez, foi revogada pela Lei C, que somente a revogou, sem disciplinar a matéria. Como o que impedia a LEI A de estar no ordenamento era a LEI B, a revogação desta pela LEI C gerou uma lacuna que permitiu o retorno da A.

    No Brasil, admite-se o retorno da Lei A apenas se a Lei C expressamente permitir. Mas vejam, isso seria inútil e desinteressante: caso se queira trazer o conteúdo da LEi A de volta, basta copiá-lo na Lei C e publicá-lo novamente. Não se viola a segurança jurídica e nem se cria regras complexas. 

    EFEITO REPRISTINATÓRIO: o efeito repristinatório, por sua vez, existe no nosso ordenamento; é uma consequência natural da adoção da teoria da nulidade das leis inconstitucionais. Se uma lei é inconstitucional, não pode produzir efeito válido, muito menos o de revogar uma lei. Assim, o que houve foi mera aparência de revogação. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, automaticamente a lei revogada volta a vigorar, salvo disposição expressa em sentido em contrário, feita pelo STF no acórdão (art. 11, §2º, da Lei 9.868/99).
    Lei 9.868/99, Art. 11 [...]§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
    Exemplo: Lei A foi revogada pela Lei B; Lei B foi declarada inconstitucional pelo STF. Ocorre o restabelecimento da Lei A.
    Bons estudos
  • O gabarito desta questão esta em confronto com o entendimento do STF, que diz que em caso de declaração de inconstitucionalidade de uma norma, aquela que tenha sido revogada por esta não voltará a ter vigência de forma automática, necessitando de menção expressa neste sentido.

  • Pro comentário acima:

    SALVO ENGANO (não estou com a fonte de estudo aqui em mãos), o entendimento do STF é no sentido de, caso o requente na ADI objetive a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese revogada pela norma declarada inconstitucional com efeitos ex tunc (é relevante a idéia dos efeitos porque tem doutrina que defende, no caso de efeitos ex nunc, não ser possível a incidência do instituto do efeito repristinatório tácito), seria necessário o requerimento expresso, no pedido, da declaração de inconstitucionalidade da lei anterior.

    Assim:

    STF declara inconstitucional Lei X que revogou, em tese ,a Lei Y.

    Pra eu, como legitimado a propor a ADI, ver também a decretação de inconstitucionalidade da Lei Y, devo, expressamente, pedir.


    Alguem me corrija se estiver errado, por favor.
  • Bom, ao meu ver colocaram diversas fundamentações e acabei por ficar com uma imensidão de entendimentos, mas ao realizar várias leituras do enunciado eu entendi o seguinte:

    Se uma norma é declara INCONSTITUCIONALab origine, significa que em seu nascimento, ou seja, em sua construção ela já era invalida.

    Imaginem um exemplo bizarro mas verdadeiro, imaginem todas as leis prontinhas e de repente alguém tem a idéia de criar algo novo para inserir dentro daquele ordenamento já existente, como se fosse algo para melhorar o ordenamento. Mas  durante o periodo de criação, ou seja, durante a fase em que o legislador está escrevendo a lei, ele já a está criando de forma errada. Quando ela está pronta, já veio totalmente eivada de erro, erro do qual é a inconstitucionalidade, sendo assim, ela nunca foi lei, ela nunca exisitu.

    Se ela nunca exisitu, ela nunca produziu efeito, sendo assim a lei que supostamente teria sido revogada, nunca foi revogada, pois a lei inconstitucional nunca existiu, e nunca houve repristinação.
  • Correta a Letra A!


    O efeito da decisao que declara a inconstitucionalidade da norma, exarada em acao que visa o controle concentrado de constitucionalidade é ex tunc, ou seja, retroage conforme interpretaçao a contrario sensu do disposto no art. 27 da Lei 9868/99.

  • A. CORRETA, A QUESTÃO VERSA SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE TEM POR OBJETIVO À IMUNIZAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO CONTRA NORMAS QUE ESTÃO EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO; COMO DIZ O ENUNCIADO - EM REGRA - POIS, HÁ EXCEÇÕES, O EFEITO DA NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL É EX-TUNC, OU SEJA, O QUE SE QUER É ATINGIR A INCONSTITUCIONALIDADE POR INTEIRO, DESDE O MOMENTO EM QUE A LEI ANÔMALA, INDEVIDAMENTE, COMEÇOU A EXISTIR, NULA AB ORIGINE.  

     

    B. INCORRETA, AO AFIRMAR QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS A OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS, POIS ESSAS TAMBÉM SÃO REGIDAS PELA LEI VIGENTE NO TEMPO QUE SE CONSTITUÍRAM.

     

    C. INCORRETA; POIS, AFIRMA QUE NÃO HÁ NOVA PUBLICAÇÃO; EM VERDADE TODA CORREÇÃO DA LEI, NESSE CASO, ATRAI NOVA PUBLICAÇÃO. ART. 1º, §3º DA LINDB.

     

    D. INCORRETA, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR, POIS SÓ ESTABELECE DISPOSIÇÕES ESPECIAIS; ESTARIA CERTO SE FOSSE ELA CONTRARIA/ INCOMPATÍVEL A NORMA ANTERIOR OU QUE EXPRESSAMENTE DECLARASSE A REVOGAÇÃO; NÃO É O CASO. ART. 2º, §2º DA LINDB.

     

    E. A REPRISTINAÇÃO NÃO E AMPLAMENTE ADMITIDA; SÓ É POSSÍVEL QUANDO EXPRESSO. REPRISTINAÇÃO É EXCEÇÃO.

     

  • LETRA A

     

    SITUAÇÃO PODE SER CHAMADA DE = EFEITO REPRISTINATÓRIO

    LEIS REVOGADORAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.

    ·         DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI -  FICA COMO SE NUNCA TIVESSE EXISTIDO

    ·         NÃO HÁ DE SE FALAR EM LEI ANTERIOR QUE TENHA SIDO “EFETIVAMENTE REVOGADA” E TÃO POUCO QUE TENHA OCORRIDO REPRISTINAÇÃO.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

     

    EFEITO REPRISTINATÓRIO - advém do controle de constitucionalidade-  Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Deve-se assinalar a alternativa correta sobre o tema vigência e eficácia das leis:

     

     

    A) A afirmativa está correta. Vejamos:

     

     

    Conforme doutrina:

     

     

    “A constitucionalidade das leis situa-se no plano de validade dos atos jurídicos, de modo que uma lei declarada inconstitucional será considerada lei nula, decorrendo disto duas observações a serem feitas. Uma diz respeito ao fato de a declaração de inconstitucionalidade apenas reconhecer uma situação preexistente, dando-lhe certeza jurídica, enquanto a outra reside na ideia de que uma decisão de inconstitucionalidade, por ter natureza declaratória, terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data da sua criação”. (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 139)

     

     

    Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos ex tunc. E nesses casos, ocorrerá a repristinação tácita:

     

     

    “(...) A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. (...)” (STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006).

     

     

    Assim, a legislação anteriormente revogada pela lei declarada inconstitucional voltará a produzir efeitos.

     

     

    B) A afirmativa está incorreta. Vejamos:

     

     

    “(...) As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual (...)”. (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

     

     

    C) A assertiva está incorreta, em desacordo com o que dispõe o §3º do art. 1º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

     

     

    “§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”.

     

     

    D) Também está incorreta a afirmativa, posto que contrária à disposição do §2º do art. 2º da LINDB:

     

     

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

     

     

    E) Em regra, a repristinação não é admitida, salvo em situações específicas, conforme §3º do art. 2º da LINDB:

     

               

    “§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

     

     

    Portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.