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ID
428302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • b)  Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    c) Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    e)  Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

  • Letra D) Incorreta = Obrigações in solidum são aquelas em que os devedores posto, vinculados ao mesmo fato, não mantem entre si, vínculo de solidariedade. Desta feita, a remissão da dívida feita a um desses devedores não aproveita aos demais, ao contrário do que afirma a letra D.

    Letra A) Alternativa Correta = Artigo 282, caput e parágrafo único do CC
  • a letra C está errada:
    Diz compensatória a cláusula penal estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação.
    • O credor tem a alternativa de exigir o cumprimento da obrigação ou de pedir a cláusula penal.
    Escolhida a pena, diz Beviláqua “desaparece a obrigação originária e com ela o direito de pedir
    perdas e danos, ja que se acham pré-fixados na pena. Se o credor escolher o cumprimento da obrigação,
    e não puder obtê-la, a pena funcionará como compensatória das perdas e danos” (Clóvis
    Beviláqua, Código Civil contentado, cit., p. 70).
    • Assim, não é possível cumular o recebimento da pena e o cumprimento da obrigação. Alguns
    autores, no entanto, consideram que os danos não compreendidos na cláusula penal podem ser
    postulados como no caso em que a pena convencionada for inferior ao prejuízo efetivamente sofrido.
    O novo Código, no entanto, veda essa possibilidades salvo se as partes tiverem convencionado
  • Letra A correta:
    Se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá  exclusivamente por sua parte.
    • Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem dc poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit,, p. 141).
    • Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos co-devedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os co-devedores solidários não exonerados abatendo a parte daquele cuja solidariedade renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples. Ter-se-á, então, urna dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado passará a ser sujeito passivo, e a solidária, na qual figuram no pólo passivo os demais co-devedores.
  • Letra A - Assertiva Correta - Seguem ensinamentos a respeito do tema:

    A renúncia pode ser ainda expressa ou tácita:
    A renúncia expressa resulta de declaração verbal ou escrita, não solene, em que o
    credor abre mão do benefício da solidariedade.
    A renúncia tácita decorre de circunstâncias explícitas, que revelem de modo
    inequívoco a intenção da renúncia da solidariedade pelo credor, como por exemplo,
    quando permite o credor que o devedor (solvens) pague apenas a sua quota, dando-lhe
    quitação, sem ressalva de exigir-lhe o restante.
    A renúncia tácita é uma questão puramente de fato, podendo resultar de qualquer
    ato praticado pelo credor, dos quais, pelos termos empregados ou pelas circunstâncias,
    mostre-se inequívoca a sua intenção em renunciar a ação solidária, ao pagamento
    indiviso, em converter o vínculo solidário em obrigação simples ou conjunta.
    Em qualquer espécie de renúncia, deverá ela ser muito clara, pois não é de
    presumir-se que o credor tenha querido cercear sua garantia, na dúvida, presume-se não
    existir.
    A renúncia da solidariedade também não pode ser confundida com a remissão da
    dívida, pois o credor que renuncia o benefício da solidariedade, embora sem a vantagem
    de poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro, continua sendo credor,
    já aquele credor que perdoa a dívida, abre mão de seu crédito, liberando o devedor da
  • ALTERNATIVA CORRETA: A a) Tratando-se de solidariedade passiva legal, admite-se a renúncia tácita da solidariedade pelo credor em relação a determinado devedor. - Art. 282, CC: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.


    b) Se, na transmissão das obrigações, o cedente, maliciosamente, realizar a cessão do mesmo crédito a diversos cessionários, a primeira cessão promovida deverá prevalecer em relação às demais.- Art. 291,CC: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevale a que se completar com a tradição do títulos do crédito cedido.
       c) Estipulada cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, o credor poderá exigir cumulativamente do devedor a pena convencional e o adimplemento da obrigação.- Art. 410, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-s-á em alternativa a benefício do credor.
    Sendo assim, não cabe a escolha, como ocorre no descrito no art. 411, CC - quando referir-se à inexecução de alguma clásula especial ou simplesmente à mora - em que poderá se exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
      d) Nas denominadas obrigações in solidum, embora os liames que unem os devedores aos credores sejam independentes, a remissão da dívida feita em favor de um dos credores beneficia os outros.
    e) Se, na obrigação de restituir coisa certa, sobrevierem melhoramentos ou acréscimos à coisa restituível por acessão natural, o credor deverá pagá-los ao devedor.- Art. 241, CC:  Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acr´scimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
  • Obrigação in solidum: "esta é obrigação em que os devedores estão vinculados pelo mesmo fato, sem que haja tecnicamente solidariedade entre eles (exemplo: imóvel segurado, em acidente, o proprietário poderá acionara tanto a seguradora quanto o causador do dano, estes dois último estarão vinculados pelo fato, mas não há entre solidariedade" (Rede LFG - Pablo Stolze)

    Obrigação solidária: "é a possibilidade de um só ou todos juntos poderem exigir a dívida (quando ativa)". Rede LFG - Pablo Stolze

  •  LETRA D

    # A doutrina costuma diferenciar a obrigação solidária da obrigação “in solidum”. Nesta, os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pela mesma circunstância fática. O exemplo mais comum é o do proprietário que empresta seu veículo ao um amigo e este, por sua vez, se embriaga e atropela um pedestre. Os dois, proprietário e condutor, são obrigados a indenizar a vítima, um por ter agido com culpa direta (condutor) e o outro (proprietário) por culpa indireta (“in eligendo”), mas não há solidariedade entre eles. O credor poderá escolher em litigar contra um ou outro, ou ainda, contra ambos.

    Desse modo, temos as obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. Assim sendo, como conseqüência, a prescrição referente aos devedores é independente; a interpelação feita a um dos devedores não constitui  em mora os outros; a remissão da dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros.Todavia deve ser lembrado que, enquanto a dívida solidária é suportadapor igual por todos os devedores, pode ocorrer nas obrigações in solidum que os devedores não sejam responsáveis, todos, pelo mesmo valor. No caso da companhia seguradora, por exemplo, o valor segurado pode ser inferior aos danos. O incendiário será responsável pelo valor integral do dano, mas a seguradora responde até o limite fixado no contrato.
  • A alternativa d foi retirada do Venosa (Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações, vol 2, 3 ed, 2003, pg131). TracrevO: "Desse modo, temos as obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. Assim sendo, como consequência , a prescrição referente aos devedores é independente,(...); a remissão da dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros.
    No meu humilde entendimento a palavra credor, na realidade trata-se de devedor e a banca copiou essa frase sem atentar para a impropriedade jur´[idica já que a remissão de dívida beneficia o devedor e não o credor que deixa de receber. Bons estudos , que Deus nos abençoe dando sabedoria para fazer as provas dessa banca.
  • LETRA D - 

    Questão incorreta. Muitos candidatos marcaram o item como correto por imaginar que obrigação in solidum é o mesmo que obrigação solidária, o que não é verdade.   Em se tratando de obrigação in solidum, os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pela mesma circunstância fática. O exemplo mais comum é o do proprietário que empresta seu veículo ao um amigo e este, por sua vez, se embriaga e atropela um pedestre. Os dois, proprietário e condutor, são obrigados a indenizar a vítima, um por ter agido com culpa direta (condutor) e o outro (proprietário) por culpa indireta (“in eligendo”), mas não há solidariedade entre eles. O credor poderá escolher em litigar contra um ou outro, ou ainda, contra ambos. Concluindo, a remissão da dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros.


    http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/66348/68958

  • A letra "a" está correta, pois está em sintonia com o Enunciado  348 do CJF:

    " O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor."

    Assim, pode haver: 

     renúncia expressa da solidariedade :se constar no termo de quitação

     renúncia tácita da solidariedade: a depender das circunstâncias, conforme o enunciado. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos. 

  • Sobre a letra "d", vejamos a seguinte questão de concurso do TJAM-2016, realizada pela banca CESPE:

     

    (TJAM-2016-CESPE): Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta: Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida. BL: sem base legal.

     

    ##Atenção: ##TJPB-2011: ##CESPE: O que é uma obrigação in solidum? De início, cumpre ressaltar a obrigação in solidum não é sinônimo de obrigação solidária. Além disso, tal espécie de obrigação não se encontra prevista expressamente em nosso ordenamento. Há doutrina especializada que diferencia obrigação solidária da obrigação in solidum. Neste tipo de obrigação, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles. Na chamada obrigação in solidum, temos devedores vinculados ao credor pelo mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Se unem pelo mesmo fato, sem solidariedade. Exemplo da doutrina argentina, trazida pelo doutrinador Guillermo Borda: imagine que eu tenha feito o seguro da minha casa contra danos. Um belo dia, eu viajei, entrou um cidadão na minha casa (terceiro) e ateou fogo nela. Deste fato, que é o incêndio, surgem dois devedores nitidamente. Tanto é meu devedor esse terceiro (e posso demandá-lo), como existe o devedor que é a companhia de seguros (nada impede que eu a demande). Deste mesmo fato, que é o incêndio, existem dois devedores: o terceiro, por conta do ilícito e a seguradora, por força do contrato que ela firmou comigo. Ambas as dívidas decorrem do mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles. Nesse sentido, Guillermo Borda conclui dizendo que, aqui está um exemplo em que há uma obrigação in solidum porque temos devedores que se vinculam a um mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles, pois os liames que os unem com o credor são independentes.

     

    Abraço!