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ID
428317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições legais e doutrinárias a respeito do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1549 do CC: "A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público".

    b) INCORRETA - Art. 1518 do CC: "Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização".

    c) INCORRETA - Art. 1639, § 2odo CC: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    d) INCORRETA - Em que pese a não regulamentação pelo Código Civil, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a relação concubinária, mantida simultaneamente a matrimônio, não gera, após seu encerramento, direito à indenização patrimonial ou direitos hereditários (REsp 874443 RS 2006/0171245-0, STJ).

    e) INCORRETA - Art. 1515 do CC: "O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração". Assim, o registro é condição de validade para o casamento religioso com efeitos civis. Todavia, feito o registro, os efeitos do casamento serão contados da data da celebração do mesmo.

  • O art. 1549 fala da decretação da NULIDADE do casamento.

    Quanto a ANULAÇÃO do casamento ver artigos 1552, 1555 e 1559, e em nenhum deles menciona que o juiz pode declarar de ofício.
  • Alternativa A: CORRETA

    "Conforme aponta a doutrina quase que com unanimidade, diante do princípio da não intervenção, a NULIDADE do casamento NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, mas apenas o impedimento matrimonial, de acordo com o art. 1522/CC.
    Como ocorre com a nulidade absoluta, a ANULABILIDADE do casamento NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Ed. Método)
  • Quanto à letra "A", me surgiu uma dúvida. É que, diante do parágrafo único do Art. 1.522, do CC: "Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo".

    Comentando esse artigo, Nelson Rosenvald  e Cristiano Chaves, explicam:
    "Atendendo à dicção do art. 1.522 da Lei Civil, a oposição de impedimentos matrimoniais pode ocorrer na fase de habilitação para o casamento ou mesmo até o momento da sua celebração, por qualquer interessado ou conhecido de ofício pelo juiz ou pelo oficial do cartório do registro civil. Aliás, tomando conhecimento de um impedimento, a autoridade judiciária e o oficial estão obrigados a declará-lo, sob pena de responsabilidade funcional e penal (crime de prevaricação)." (DIREITO DAS FAMÍLIAS. 2 ed., 2010, pag. 133)


    Só posso concluir que, embora o juiz seja obrigado a declarar a causa de impedimento de que tem conhecimento, a declaração pura e simples não basta para o reconhecimento da invalidade. Será necessário, sempre, pronunciamento judicial, ao final, sobre as causas suscitadas.


    Agradeço imensamente se alguém puder me auxiliar.
  • A dúvida da colega acima é facilmente dirimida.
    A declaração que deve ser feita pelo oficial/juiz que tiver conhecimento de situação impeditiva é anterior ao ato consolidado ou durante o mesmo (suponhamos, por exemplo, que o oficial apenas perceba se tratar de menor de 16 anos no momento da cerimônia).
    Após o casamento, ainda que o juiz venha a saber de algo que torne a união nula/anulável não poderá declarar de ofício, devendo esperar os permitidos legalmente, dependendo do caso, se manifestarem, do contrário a relação continua e produzirá seus efeitos, podendo inclusive se tornar válida.
    Nas demais matérias civis, a declaração de ofício em situações nulas é permitida, porém, em se tratando de direito de família, há uma especial proteção, posto ser a família fundamento de nosso Estado e salvaguardada constitucionalmente (art. 226 CF).

    Espero ter ajudado.
  • A) O Juiz deve declarar o impedimento na fase de habilitação, mas não anular o casamento de ofício.

    B) Podem revogar ATÉ A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.

    C) Pode alterar mas depende de decisão judicial

    D) Concubina não herda

    E)Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • D) De acordo com o Código Civil, a relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio gera, após o seu encerramento, direito a indenização e direitos hereditários. [ERRADA]

     

    O concubinato aparece CINCO VEZES no texto do código civil. Em nenhuma delas, o referido diploma enuncia que a relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio gera, após o seu encerramento, direito à indenização de direitos hereditários.

     

    Nas cinco vezes que aparece, o CC denota o seguinte:

     

    PRIMEIRA (art. 1.642, V, CC) - Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; [...].

     

    SEGUNDA (art. 1.708, caput, CC) - Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

     

    TERCEIRA (art. 1.727, CC) - As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

     

    QUARTA (Art. 1.801, CC) - Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; [...].

     

    QUINTA (Art. 1.803, CC) - É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

     

    Ademais, apenas a título de curiosidade, a jusrisprudência do STJ assim entende:

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 874443 RS 2006/0171245-0 (STJ)

    Data de publicação: 14/09/2010

    Ementa: CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. HOMEM CASADO. DISSOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a relação concubinária, mantida simultaneamente a matrimônio, não gera, após seu encerramento, direito à indenização patrimonial ou direitos hereditários. II. Recurso especial conhecido e desprovido.

     

     

    E)  No denominado casamento religioso com efeitos civis, o registro tem natureza meramente probatória, não constituindo ato essencial para a atribuição dos efeitos civis. [ERRADA]

     

    O casamento religioso com efeitos civis SÓ GERA EFEITOS CIVIS se (I) atender às exigências da lei para sua validade e se (II) for REGISTRADO NO REGISTRO PRÓPRIO. Veja:

     

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

     

    Mais detalhes sobre o registro civil do casamento religioso:

     

    Art. 1.516. § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

     

    #Fim

  • B) Os pais que tenham consentido, mediante ato escrito, casamento de filho menor de dezoito anos de idade poderão revogar a autorização, inclusive durante a celebração do casamento, desde que por ato escrito. [ERRADA]

     

    Errada, pois a revogação da anulação não precisa ser, necessariamente por ato escrito, nos termos do art. 1.518 do CC:

     

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

     

     

    C)  É admitida a alteração de regime de bens entre os cônjuges, independentemente de autorização judicial. [ERRADA]

     

    Art. 1.639, CC. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Continua embaixo...

  • CAPUT DO ENUNCIADO: Considerando as disposições legais e doutrinárias a respeito do direito de família, assinale a opção correta.

     

     

    A)  Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a invalidade. [CORRETA]

     

    CASAMENTO NULO: É nulo o casamento contraído por infringência de impedimento (art. 1.548,CC). São impedidos de casar:

     

    Art. 1.521, CC. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    CASAMENTO ANULÁVEL:

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    RESOLVENDO A ASSERTIVA: Somente QUALQUER INTERESSADO ou o MINISTÉRIO PÚBLICO podem promover ação direta de decretação de nulidade do casamento nos termos do art. 1.549, CC, in litteris:

     

    Art. 1.549, CC. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    Continua embaixo...