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ID
428326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
Lucas, advogado de Leila, requereu em juízo o cumprimento de sentença que condenara Paulo a lhe pagar honorários advocatícios de 20% do valor da condenação em ação de reparação de danos movida por Leila. No requerimento, Lucas fez referência ao valor pretendido e apontou a desnecessidade de cálculos em planilha, por ser o valor apurável mediante simples operação matemática.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 475-B/CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
  • Na verdade há uma pegadinha. Mesmo sendo caso de mera operação aritimética, é necessário o demonstrativo do cálculo em anexo.
  • Acho que a dificuldade da questão não está em saber se é necessário ou não juntar a planilha que demonstre o débito, acredito que isso a maioria saiba que sim. Para mim o problema é que em nenhum lugar (que eu tenha visto) está previsto que o juiz deve intimar a parte para juntar os cálculos. Fiz analogia com a impugnação e com os embargos (hipóteses em que há rejeição liminar do pedido de excesso de execução quando sem o cálculo) e me dei mal.
  • O problema da questão é que a sentença era liqúida ou não, quanto aos honorários advocatícios, todavia a liquidação poderia ser feita por simples operação matemática, mas que deve ser instruído com memória discriminada de cálculos ( art 475-B), logo deve ser sanado esse falta antes de iniciado o cumprimento da sentença.
    Embora esse seja o raciocínio da questão, a mesma poderia ser questionada, uma vez que não fica claro se a sentença é líquida ou ilíquida.
  • Fundamentando a resposta na lei. Evidentemente que o legislador não precisava regular exaustivamente o capítulo do cumprimento de sentença no CPC, haja vista toda uma disciplina pormenorizadamente prevista no livro das execuções, plenamente, mutatis mutandis, aplicável àquela. Assim, deve-se combinar dois dispositivos do referido código para se alcançar a resposta: 

       Art. 616.  Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis (POR EXEMPLO, COMO OCORRE NO CASO HIPOTÉTICO DA QUESTÃO, PELA FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULO) à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
  • Gabarito: B. Conforme o art. A 475-B/CPC, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.Portanto, Lucas deve, sim, apresentar a planilha de cálculos.
  • Letra a - FALSA
    É necessária a apresentação de planilha de cálculos!

    Quando o valor da condenação depender de simples cálculo p/ ser executado, ao invés de se viabilizar a fase de liquidação de sentença, será exigida ao credor a apresentação de uma planilha de cálculos com os valores que ele credor entende devidos.

    Letra b - CORRETA
    Sim, o juiz deve determinar que o credor Lucas apresente a planilha de cálculos acompanhada também de simples petição.

    Letra c - FALSA
    Pode emendar!

    Art. 616, CPC -  Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

    Letra d - FALSA
    Não há necessidade de se requerer liquidação de sentença; basta que o credor apresente planilha de cálculos com os valores que entende devidos.

    LETRA e - FALSA
    Nada a ver! Pode sim haver o cumprimento de sentença!
  • Complementando as boas respostas do colegas, três importantes artigos sobre o tema não foram lembrados. 

    A respeito da necessidade de apresentação de planilhas, conferir art. 475-J, caput, c/c art. 614, II, ambos do CPC. 

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
     
    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
    I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


    Sobre a necessidade de o juiz determinar a apresentação, há a regra geral do CPC, art. 284, que, nada obstante estar inserto na parte que trata do processo de conhecimento, é regra que tem aplicação para petição inicial de qualquer tipo de processo e procedimento:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
     
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Abraço a todos e bons estudos!