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ID
428347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não pode ser interposto por terceiro prejudicado (RT 498/116 e JTA 43/91) - vide Theotônio Negrão, p. 267, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2005. Nota Art. 500.8.
  • Adesivo é o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante, em casos de sucumbência recíproca.

    OBSERVAÇÕES 

    Não é espécie de recurso é forma de interposição 
    Só a apelação, os embargos infringentes, o recurso especial e o extraordinário podem ser adesivos (art. 500, II, CPC) 
    Também se admite o recurso ordinário constitucional na forma adesiva, quando fizer as vezes de apelação proposta por Município ou pessoa residente no país (art. 539, II, “b”, CPC c/c 109, II, CF) 
    Não cabe nos JEC’s, exceto quanto ao extraordinário 
    Deve obedecer a todos os requisitos de admissibilidade do recurso principal 
    Só se admite o recurso adesivo se à parte aderente coubesse o recurso principal 

    RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO ADESIVO CRUZADO 

    Recurso cuja tramitação é condicionada ao acolhimento do processo independente
    “A” propõe ação em face de “B”, fundamentando seu pedido em razões constitucionais e infraconstitucionais. O Tribunal acolhe o pedido, mas rejeita o fundamento constitucional. A parte vencida poderá interpor recurso especial. A parte vencedora não pode interpor recurso extraordinário porque não pode recorrer apenas para questionar os fundamentos de uma decisão. Acaso o especial for provido, o extraordinário estará precluso. 
    O que faz o recorrido? Interpõe extraordinário adesivo sob condição de só ser apreciado acaso o especial seja acolhido.

    Fonte(s):

  • Pessoal, por que a letra A esta errada?
  • Art.500, III, CPC: não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se ele for declarado inadimissível ou deserto.
    Por isso a letra A está errada.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA CONFORME http://www.cespe.unb.br/concursos/TJPB_JUIZ2010/arquivos/TJPB_JUIZ_SUBSTITUTO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

    Há mais de uma opção correta. A opção que afirma que o julgamento do mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade do recurso adesivo, embora a análise da admissibilidade o faça também está correta. Quanto a primeira afirmação feita, é pacífico o entendimento de que o julgamento do mérito do recurso principal não interfere na admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que para que o mérito do recurso principal seja enfrentando, esse recurso, necessariamente, foi conhecido para, em seguida, se decidir pelo o provimento ou não do recurso. Logo, o mérito do recurso principal, não interfere em nada na admissão do recurso adesivo. O mérito do recurso principal pode interferir no mérito do recurso adesivo, mas não na sua admissibilidade. Conclusão distinta se tem com a admissibilidade do recurso principal em relação a admissibilidade do recurso adesivo. Já a segunda afirmação feita também está correta, pois a análise da admissibilidade do recurso principal interfere na admissibilidade do recurso adesivo. A motivação e a fundamentação para tal fato está sedimentada no inciso III do art. 500 do CPC que assim dispõe: "III - Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Assim, não restam dúvidas de que, ex vi legis, se o recurso principal for inadmissível o recurso adesivo não será admitido ante a dependência do adesivo ao recurso principal ou aderido, como vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais.



  • LETRA A:
    Explicada anteriormente pelo próprio Cespe.

    LETRA B
    :
    Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: a parte fundamenta seu pedido em questão constitucional e questão federal. O tribunal acolhe o pedido, mas rejeita o fundamento constitucional ou federal). A parte vencida poderá interpor recurso especial (para discutir a questão federal, que foi acolhida). Nessa situação, a parte vencedora não tem interesse na interposição do recurso extraordinário para o STF (para discutir a questão constitucional, que foi rejeitada), na medida em que vitoriosa na questão principal, não pode recorrer para discutir simples fundamento. Sucede que há um problema para a parte vencedora: sem poder recorrer extraordinariamente, ela pode sofrer um grave prejuízo se o recurso especial da outra parte for provido: é que, em tal circunstância, não poderá rediscutir a questão constitucional, que ficara preclusa. Para evitar esse risco, a doutrina considera possível a interposição de recurso extraordinário/especial adesivo cruzado (porque é recurso extraordinário adesivo a recurso especial, ou vice-versa), sob condição de somente ser processado se o recurso independente for acolhido. [...]