Adesivo é o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante, em casos de sucumbência recíproca.
OBSERVAÇÕES
Não é espécie de recurso é forma de interposição
Só a apelação, os embargos infringentes, o recurso especial e o extraordinário podem ser adesivos (art. 500, II, CPC)
Também se admite o recurso ordinário constitucional na forma adesiva, quando fizer as vezes de apelação proposta por Município ou pessoa residente no país (art. 539, II, “b”, CPC c/c 109, II, CF)
Não cabe nos JEC’s, exceto quanto ao extraordinário
Deve obedecer a todos os requisitos de admissibilidade do recurso principal
Só se admite o recurso adesivo se à parte aderente coubesse o recurso principal
RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO ADESIVO CRUZADO
Recurso cuja tramitação é condicionada ao acolhimento do processo independente
“A” propõe ação em face de “B”, fundamentando seu pedido em razões constitucionais e infraconstitucionais. O Tribunal acolhe o pedido, mas rejeita o fundamento constitucional. A parte vencida poderá interpor recurso especial. A parte vencedora não pode interpor recurso extraordinário porque não pode recorrer apenas para questionar os fundamentos de uma decisão. Acaso o especial for provido, o extraordinário estará precluso.
O que faz o recorrido? Interpõe extraordinário adesivo sob condição de só ser apreciado acaso o especial seja acolhido.
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